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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

liiição e sem ter em consideração a sua interacção com agentes potencialmente poluidores e tendencialmente abrangidos por outras políticas comunitárias (energia, indústria, transportes e agricultura), o ano de 1998 foi caracterizado pelo início da construção dos alicerces para a consolidação do princípio da integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável na definição e implementação das políticas sectoriais da União.

A partir de Amsterdão, ficou assumido, com sendo um princípio da União, a integração das exigências ambientais nas outras políticas sectoriais. Este princípio, consolidado nos Conselhos Europeus de Cardiff e de Viena, procura o caminho para que sejam desenvolvidas acções integradas de desenvolvimento sustentável conjugando no mesmo objectivo o desenvolvimento económico e a protecção do ambiente.

Como consequência, o Conselho de Ministros do Ambiente e dos Transportes, realizado em Junho, adoptou um conjunto de conclusões sobre a matéria, nomeadamente as orientações sobre a integração ambiental na política comunitária de energia e na PAC, a prossecução da execução dos compromissos assumidos quanto às grandes linhas de orientação da política comunitária do ambiente que marcaram os anos de 1996 e 1997 e na marcação na agenda dos futuros Conselhos Europeus de Colónia e Helsínquia da avaliação dos «progressos globais realizados em matéria de integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável, por forma a interligar as estratégias desenvolvidas pelo Conselho nas suas diferentes formações».

Também a problemática das alterações climáticas esteve no centro das atenções da União. Embora não se tenham obtido grandes progressos neste âmbito, nomeadamente na 4.° Conferência das Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, realizada em Buenos Aires, em Novembro, a União tem prosseguido os debates com vista à aplicação do Protocolo de Quioto.

Neste contexto, foram adaptadas conclusões do Conselho onde se preconiza «a importância dc se alcançarem progressos rápidos e substanciais na aplicação efectiva das políticas e medidas comuns e coordenadas, incluindo o estudo do potencial das medidas para a internacionalização efectiva dos custos ambientais externos na Comunidade». Foi ainda obtido acordo sobre a determinação do contributo dos Estados membros para a redução de 8% das emissões de gases poluentes, a incluir na proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Quioto pela Comunidade.

Embora Portugal possa aumentar em cerca de 27% o seu volume total de emissões, assumiu o compromisso de desenvolver políticas nacionais integradas nos sectores económicos mais relevantes e com maior incidência nesta problemática, no sentido de manter os níveis de emissões mais baixos da Comunidade.

Todavia, a problemática das alterações climáticas e dos gases com efeito de estufa tem de ser complementada com outras medidas, pelo que sc salienta a celebração dc um acordo entre a Comissão e a indústria automóvel europeia em matéria de emissão de COT bem como a sugestão da Comissão no sentido de este acordo vir a ser alargado a outros fabricantes de automóveis, nomeadamente os japoneses e coreanos.

Ainda no âmbito das emissões de C07, destacam-se os acordos políticos alcançados com vista à proposta de decisão relativa à criação de um sistema de controlo das emissões dos novos automóveis de passageiros e com vista à proposta de directiva relativa ao fornecimento de informações aos consumidores sobre a economia de combustível no

momento da comercialização de novos automóveis de passageiros.

No que concerne ao Programa Auto-Oil, alcançou-se um acordo político para a proposta de directiva sobre as medidas a tomar contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas dos motores a gasóleo utilizados nos veículos comerciais pesados. Foi adoptada a Directiva n.° 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, sobre as medidas a tomar contra a poluição do ar provenientes dos veículos das categorias Ml (veículos particulares) e NI (veículos comerciais ligeiros), que reúne as propostas relativas a estes dois tipos de veículos.

Neste contexto, merece ainda referência a adopção da Directiva n.° 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, que altera a Directiva n.° 93/12/CEE, relativa à qualidade da gasolina e do gasóleo.

Inserida na estratégia comunitária global de combate à acidificação, esta directiva conduz a uma redução das emissões, superior à prevista, dos principais poluentes atmosféricos — o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e o amoníaco, o que afecta bastante a indústria petrolífera nacional. Toma-se, por isso, urgente a sua adequação às novas exigências comunitárias, tanto mais que o Conselho já alcançou uma posição comum para a proposta de directiva relativa à redução do teor de enxofre dos combustíveis líquidos.

As medidas resultantes do Programa Auto-Oil foram complementadas com a adopção de posição comum relativa à proposta de directiva sobre a limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis decorrentes dc determinados processos e instalações industriais, que, tal como a directiva dos combustíveis, requer a adaptação da indústria nacional às cada vez maiores exigências das regras comunitárias.

Ao nível das acções de âmbito internacional, há a destacar a participação comunitária na 4." Conferência das Partes à Convenção das Alterações Climáticas, em Buenos Aires.

7 — Quanto à protecção dos consumidores, há a destacar a aprovação em Dezembro de uma decisão que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores. Este instrumento jurídico estabelece as bases de financiamento, através do orçamento comunitário, de acções no domínio da política dos consumidores, pelo período de cinco anos (1999-2003) e prevê uma dotação de-H2,5MECU.

A Comissão apresentou um plano de acção sobre as prioridades da política de consumo para 1999-2001 que aponta para três objectivos essenciais: assegurar o pleno respeito pelos interesses económicos dos consumidores, garantir um elevado nível de saúde e segurança e assegurar uma voz mais activa ao consumidor, através do apoio às associações de consumidores, do reforço do diálogo entre consumidores e empresas, o desenvolvimento dos «Euroguichets» e da promoção de campanhas de informação e educação.

A publicação da Directiva n." 98/6/CE veio obrigar os Estados membros a publicar, no prazo de dois anos, legislação que institua a obrigatoriedade de os comerciantes indicarem o preço de venda e o preço por unidade de medida dos produtos à venda nos respectivos estabelecimentos.

No que concerne ao crédito ao consumo, foi publicada a Directiva n.° 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, que pretende estabelecer a aplicação de uma fórmula comunitária única para o cálculo da taxa anua) de encargos (TAE) neste regime de crédito.

Foi ainda adoptada um aposição comum relativa à proposta de directiva sobre certos aspectos da venda e da garantia dos bens de consumo e que se destina a assegurar a qualquer consumidor, independentemente do local da União