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9 DE JULHO DE 1999

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em que tenha realizado a compra, uma garantia legal na circunstância de o bem não se encontrar conforme ao contrato e de uma garantia comercial, que se traduza na existência de um documento escrito, que contenha de forma clara os elementos essenciais à sua execução.

Dando continuidade ao Livro Verde Serviços Financeiros: Dar Respostas às Expectativas dos Consumidores, a Comissão apresentou a proposta de directiva que irá complementar a Directiva n.° 97/7/CE, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância respeitantes a bens ou serviços (com a exclusão dos serviços postais), em matéria de serviços financeiros.

O Conselho adoptou uma resolução sobre a dimensão do consumo na sociedade da informação, com o objectivo de consagrar a necessidade de se garantir a protecção dos consumidores no comércio electrónico ao nível da já consagrada nas transacções tradicionais e a necessidade de assegurar a aplicação da legislação do país consumidor nas transacções transfronteiriças.

No domínio da protecção da saúde dos consumidores, o Conselho acordou numa proposta de alteração à Directiva n.° 85/374/CEE, com o objectivo de alargar o âmbito da responsabilidade objectiva do produtor em relação aos produtos de solo, da pecuária, da pesca e da caça, respondendo assim às expectativas dos consumidores em termos de protecção da sua saúde.

No âmbito da protecção dos interesses jurídicos, nomeadamente no que concerne ao acesso à justiça, destaca-se a aprovação da Directiva n.° 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, em que se fixa as condições mínimas para o reconhecimento mútuo, perante as jurisdições dos Estados membros, da legitimidade das entidades representativas dos consumidores para interporem acções, em caso de infracções às normas existentes no domínio da protecção dos consumidores.

Foi igualmente adoptada uma comunicação que visa melhorar o acesso dos consumidores à justiça e que estabelece princípios aplicáveis aos procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios em matéria de consumo.

As instruções de utilização para bens de consumo técnico foram objecto de uma resolução do Conselho onde se prevê a obrigatoriedade de os manuais de instruções dos produtos passarem a ter uma apresentação mais compreensível e uniforme, evitando-se as situações de dificuldade de entendimento que induzam os consumidores em erro sobre a respectiva qualidade.

Portugal promoveu um debate de sensibilização dos Estados membros sobre a necessidade de adopção de mecanismos que assegurem ao consumidor toda a informação indispensável, sempre que as transportadoras aéreas utilizem o sistema de voos com partilha de código, defendendo que o consumidor, no momento da reserva, deve ser informado de que se trata de um voo em sistema de código partilhado, pelo que o avião a utilizar pertence a outra companhia aérea.

IV — Adaptações legislativas 1 — Ambiente e protecção do consumidor

No domínio da prevenção da poluição e danos causados na água, foi publicado o Decreto-Lei n.° 348/98, de 9 de Novembro, para transposição da Directiva n.° 98/I5/CE.

No domínio da gestão de resíduos, foi publicada a Portaria n.° 29-B/98, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.° 407/ 98, de 21 de Dezembro, para transposição da Directiva n.° 94/62/CE, e foram publicados os Decretos-Leis n.os 273/ 98, de 2 de Setembro, e 407/98, de 21 de Dezembro, para

transposição, respectivamente, das Directivas n.os 94/67/CE e 94/62/CE.

No domínio da defesa do consumidor, foi publicado o Decreto-Lei n.° 262/98, de 18 de Agosto, para transposição da Directiva n.° 97/37/CE.

No domínio da defesa das populações e da saúde, foram publicados os Decretos-Lei n.05 119/98, de 7 de Maio, e 172/98, de 25 de Junho, para transposição das Directivas 94/5I/CE e 97/35/CE.

2 — Transportes

No domínio da navegação marítima, foi publicado o Decreto--Lei n.° 195/98, de 10 de Julho, para transposição das Directivas n.os 95/21/CE e 96/40/CE, o Decreto-Lei n.° 367/98, de 23 de Novembro, para transposição das Directivas n.os 96 39/CE e 97/34/CE e o Decreto-Lei n.° 403/98, de 18 de Dezembro, para transposição da Directiva n.° 97/58/CE.

3 — Telecomunicações

Foi publicada a Lei n.° 31-A/98, de 14 de Julho, e o Decreto-Lei n.° 408/98, de 21 de Dezembro, para a transposição da Directiva n.° 97/36/CE.

Foi publicada a Lei n.° 69/98, de 28 de Outubro, para a transposição da Directiva n.° 97/66/CE.

Foi publicado o Decreto-Lei n.° 415/98, de 31 de Dezembro, para transposição das Directivas n.os 97/33/CE e 98/61/ CE.

Foi publicado o Decreto-Lei n.° 406/98, de 21 de Dezembro, para transposição da Directiva n.° 93/97/CEE.

V — Conclusão

O relatório «Portugal na União Europeia— 1998» correspondente ao 13." ano de integração europeia, apresentado pelo Governo à Assembleia da República, procede a um balanço muito completo acerca do processo de adesão.

Enuncia as políticas comuns no espaço europeu, com especial destaque para as suas implicações internacionais, nos Estados membros e em particular em Portugal.

O relatório em presença fornece a informação conveniente, conforme se encontra legalmente estabelecido.

O Deputado Relator, Jorge Rato. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

anexo

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Os Deputados do PSD votaram a favor o relatório «Portugal na União Europeia— 13.° ano», não deixando, contudo, de ter sérias reservas em relação a alguns indicadores, nomeadamente às taxas de execução constantes do relatório que o Governo forneceu à Assembleia da República.

Na impossibilidade de comprovar os referidos indicadores, optaram por não inviabilizar o referido relatório na Comissão, reservando, contudo, para data posterior um maior esclarecimento sobre alguns dos indicadores apresentados pelo Governo.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Mário Albuquerque.

Nota. — O relatório foi aprovado na reunião de 25 de Maio de 1999.