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1731 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

Entendem os proponentes que a situação irregular em que se encontram os homens e mulheres oriundos de vários países do continente africano, europeu, asiático e americano actualmente em Portugal dão espaço ao trabalho clandestino e precário, à exploração da mão-de-obra barata, à recusa de pagamento de salários e à total desregulamentação laboral
Assim o projecto do Bloco de Esquerda contempla os seguintes aspectos essenciais:
1 - Admissão de todos os cidadãos estrangeiros que tenham entrado em Portugal até 31 de Dezembro de 1999 e que possuam condições mínimas de subsistência.
2 - Introdução de procedimentos de natureza criminal para as entidades que, empregando um cidadão irregular, se recusem a conceder declaração comprovativa da situação laboral do trabalhador, dada a má-fé subjacente a essa recusa que é reveladora de intenção de promover o trabalho clandestino.
3 - Simplificação do pedido, permitindo a aceitação de todos os meios documentais legalmente admissíveis, visto que a burocratização foi um aspecto que dificultou muito o processo de regularização regulamentado pela Lei n.º 17/96.
4 - Optou-se por manter a responsabilidade de decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mas reforça-se o direito a recurso, remetendo a respectiva decisão para uma estrutura paritária entre Estado e sociedade civil.

IV - A Constituição da República Portuguesa e os direitos dos estrangeiros

Dispõe o artigo 1.º da Constituição, que Portugal é "uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária". Ao erigirmos a dignidade da pessoa humana como valor primeiro em que se baseia Portugal estamos a criar um critério bastante claro, à luz do qual deverão ser analisadas todas as normas referentes a estrangeiros.
Para analisar a situação dos estrangeiros em Portugal em matéria de direitos humanos há que ter presente o lugar central que os direitos fundamentais ocupam na Constituição, cujas normas sobre direitos fundamentais "devem ser interpretadas e integradas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O princípio da universalidade dos direitos e deveres fundamentais está consagrado no artigo 12.º, onde se determina que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição. Os direitos fundamentais são para a Constituição os direitos de todos e não apanágio dos cidadãos portugueses, a não ser quando a Constituição ou lei (com "autorização constitucional) estabeleça uma "reserva de direitos para nacionais ou cidadãos portugueses".
Dispõe, por seu turno, o artigo 13.º que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses encontra-se consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP.
O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso e aos lazeres e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.
No douto entendimento de JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, embora quanto à cidadania a proibição de discriminação já resultaria em princípio do artigo 15.º, a Constituição quis salientar a inadmissibilidade de disparidade de tratamento legal entre trabalhadores nacionais e estrangeiros.
Quanto à proibição de discriminação com base no território de origem, ela tem expressão concreta no artigo 230.º, alínea c), mas o princípio geral da proibição de discriminação abrange não só a proibição da reserva de exercício de profissão ou de acesso a qualquer cargo público com base no território de origem mas também a prioridade na colocação com base em idêntico critério.
Em termos de revisão constitucional, no tocante aos artigos directamente relacionados com a matéria em apreço, não se verificaram alterações em termos de texto final, embora tivessem surgido propostas (que acabaram por ser rejeitadas) para os artigos 13.º e 15.º.
Assim, permitimo-nos destacar somente a alteração sofrida no artigo 26.º da CRP, no qual se aditou um inciso que constitucionaliza a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

"Artigo 26.º
Outros direitos pessoais

1 - A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação."

Esta solução, sem embargo de natureza imediatamente preceptiva dos direitos, liberdades e garantias, não deixará de reforçar, a vários títulos, a sua efectividade, designadamente no domínio de normas não exequíveis por si próprias.
Nesta matéria destaca-se ainda os artigos 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus) e 59.º, n.º 1, alínea e), da CRP.
Por força do artigo 15.º "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam de direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português".
O preceito do n.º 1 inscreve-se na orientação mais avançada quanto ao reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros e apátridas. A Constituição, salvo as excepções do n.º 2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais, bem como a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é a equiparação dos estran