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1735 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

c) Contenham, comprovadamente, falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

Estipula- se ainda (artigo 11.º) que o recibo comprovativo da recepção do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.
A regularização extraordinária é aplicável automaticamente aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, do artigo 8.º da Lei n.º 15/98 e do 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processos se encontrem pendentes.
Em termos decisórios, prevê-se que a apreciação ao pedido cabe ao director do Serviço de Estrangeiros, que poderá delegar nos delegados regionais, devendo a decisão sobre o pedido de regularização extraordinária deverá ser proferida no prazo de 180 dias da data de recepção do processo completo, ou da recepção dos documentos em falta, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 10.º.
No caso de deferimento do pedido, é concedida uma autorização de residência, válida por dois anos, e renovável por iguais períodos, a contar da data em que foi emitida, extensiva ao agregado familiar.
Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso, com efeito suspensivo para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
Da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária cabe recurso para o tribunal cível de comarca que, em juízo singular, decide em última instância o recurso.
Os proponentes optaram pela criação de uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, a qual será composta:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante do Ministério da Igualdade;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Um representante de associações de imigrantes, a designar por elas;
g) Um representante de associações de direitos humanos, a designar por elas;
h) Um representante de cada uma das centrais sindicais.

Essa comissão será competente para:

a) Decidir sobre os recursos não admissão de pedidos apresentados;
b) Decidir sobre os recursos das decisões de indeferimento do pedido;
c) Acompanhar a aplicação da presente lei;
d) Elaborar um relatório final sobre o processo de regularização, a submeter à aprovação da Assembleia da República.

Pretendem ainda que o Governo adopte as medidas tendentes a assegurar a participação de organizações não governamentais e sindicatos na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.
Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de nove meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Parecer

Os projectos de lei n.º 114/VIII, do PCP, e n.º 117/VIII, do BE, encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2000. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

Anexo I

Quadro comparativo do processo de regularização de imigrantes
As diferentes soluções normativas

SISTEMATIZAÇÃO INTERNA
PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP)
(REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMIGRANTES CLANDESTINOS
O presente diploma é composto por 11 artigos:
Artigo 1.º - Objecto; Artigo 2.º - Condições de admissibilidade;- Artigo 3.º - Condições de exclusão; Artigo 4.º Excepção do procedimento judicial; Artigo 5.º Suspensão e extinção da instância; Artigo 6.º - Apresentação dos requerimentos; Artigo 7.º Elementos constantes dos requerimentos; Artigo 8.º- Autorização provisória de residência; Artigo 9.º - Processo de decisão; Artigo 10.º - Aplicação extensiva; Artigo 11.º -Acompanhamento; O presente diploma é composto por 16 artigos:
Artigo 1.º- Objecto; Artigo 2.º - Condições de admissibilidade; Artigo 3.º - Causas de não admissão ; Artigo 4.º - Suspensão e extinção do procedimento criminal e contra-ordenacional; Artigo 5.º- Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional; Artigo 6.º - Procedimento contra-ordenacional; Artigo 7.º - Formulação e instrução do pedido; Artigo 8.º - Recepção do pedido e instrução do processo; Artigo 9.º - Agregado familiar; Artigo 10.º - Não admissão do pedido; Artigo 11.º - Admissão do pedido; Artigo 12.º - Apreciação e resposta ao pedido; Artigo 13.º - Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária; Artigo 14.º - Medidas de apoio; Artigo 15.º - Período de vigência; Artigo 16.º - Entrada em vigor;

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP)

PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal.
Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regulamenta a regularização extraordinária da situação se de cidadãos estrangeiros não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal, e aí tenham entrado até 31 de Dezembro de 1999.