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1739 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

Artigo 15.º
(Período de vigência)

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de nove meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 143/VIII
GARANTE IGUAIS CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL (REVOGA A LEI N.º 20/98, DE 18 DE MAIO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional (revoga a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio)".
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente desceu às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação

O projecto vertente tem por escopo último revogar a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território nacional.
Segundo os Verdes, o princípio estruturante contido no artigo 13.º da CRP, ao consagrar a não discriminação e a igualdade de todos perante a lei, designadamente a igualdade entre cidadãos nacionais e estrangeiros (artigo 15.º da CRP), coloca-os, enquanto titulares de direito, no mesmo plano face ao direito ao trabalho (artigo 59.º da CRP).
É, pois, nesse preciso enquadramento que se situa a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes sobre o trabalho de estrangeiros no nosso país, projecto esse que visa pôr fim à Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.
Consideram a lei vigente em matéria de trabalho de estrangeiros como uma lei discriminatória, daí que proponham, através de um artigo único, a revogação pura e simples do diploma supra citado.

III - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o Partido Ecologista os Verdes apresentou uma iniciativa similar (projecto de lei n.º 326/VII), que tinha por objecto garantir iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional - revoga o Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março.
Essa iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, a abstenção do PS, CDS-PP e os votos a favor do PCP e de Os Verdes - vide DAR I Série n.º 22, de 19 de Dezembro de 1997, em que essa iniciativa foi discutida em conjunto com o projecto de lei n.º 311/VII, do PCP, e com a proposta de lei n.º 78/VII, sendo que esta última deu origem, à Lei n.º 20/98.

IV - Evolução do quadro legal

4.1 - O Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março:
O trabalho de estrangeiros foi regulado durante largos anos pelo Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março.
No âmbito desse diploma, entretanto revogado pela Lei n.º 20/98, as entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exercessem a sua actividade em qualquer parte do território português só podiam ter ao serviço, ainda que não remunerado, indivíduos de nacionalidade estrangeira no caso do quadro do seu pessoal, quando composto por mais de cinco trabalhadores, estar preenchido pelo menos por 90% de trabalhadores portugueses (artigo 2.º - condições de admissão).
Ao abrigo do citado diploma legal eram exigidas como condições para a celebração do contrato as seguintes:
- Contrato adequado reduzido a escrito;
- Registo do contrato junto dos serviços competentes do Ministério do Trabalho;
- Documentação comprovativa do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência em Portugal;
- Informação do SEF ao Ministério do Trabalho da não existência de qualquer impedimento legal à admissão.
Nos artigos subsequentes (artigos 3.º a 7.º) estabeleciam-se normas de carácter procedimental relativas ao contrato, estipulando-se, no artigo 10.º, o respectivo quadro sancionatório.
A inobservância quanto ao disposto no presente decreto-lei implica a cominação de sanções que oscilam entre um mínimo de esc: 5 000 00 e um máximo de esc: 30 000 00.
Este regime sancionatório foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que veio a estabelecer coimas de esc: 25 000 00 a 100 000 00 por cada trabalhador quando estejam ao serviço da entidade empregadora trabalhadores estrangeiros sem prévia celebração de adequado contrato escrito, a falta de registo do mesmo ou a admissão de estrangeiros para além da percentagem legalmente consentida.
4.2 - A Lei n.º 20/98, de 12 de Maio:
O trabalho de estrangeiros encontra-se presentemente previsto e regulado na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio. No âmbito do seu artigo 1.º, o objecto deste diploma é o de regular a prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros, estabelecendo-se um princípio geral de equiparação de direitos.