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1740 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

As condições a que o contrato de trabalho celebrado deve obedecer devem preencher os seguintes requisitos:
- Sujeição à forma escrita;
- Identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
- O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;
- A categoria profissional ou as funções a exercer;
- O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
- O período normal de trabalho diário e semanal;
- A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.
Estipula-se que a entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do IDICT.
Este é, em suma, o regime jurídico vigente quanto ao trabalho de estrangeiros e que o Os Verdes pretende, através do seu projecto de diploma, revogar.
4.3 - Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (Regulamenta a entrada, permanência, saída, e afastamento de estrangeiros do território nacional):
Por último, importa ainda fazer uma alusão ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que manteve a dispensa de vistos de trabalho aos residentes estrangeiros para poderem exercer uma actividade profissional (artigo 94.º).
No entanto, o Decreto-Lei n.º 244/98 introduziu uma série de novidades relativamente aos estrangeiros não residentes, detentores de um visto de trabalho.
Nos termos do artigo 42.º, n.º 1, "os trabalhadores sazonais podem ser admitidos por um prazo máximo de seis meses, por cada período de 12 meses, devendo permanecer fora do território português pelo menos seis meses antes de nele poderem ser novamente admitidos para efeitos de emprego".
Quanto "aos restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período inicial não superior a dois anos" (artigo 42.º n.º 3). Por sua vez, o artigo 44.º, que determina os critérios para a prorrogação de permanência, estipula que este tipo de trabalhadores podem "ser autorizados a prolongar a permanência se, no momento do respectivo pedido, continuarem a verificar-se as condições que justificaram a sua admissão em território português".
Em matéria de visto de trabalho o Decreto-Lei n.º 244/98 manteve a distinção entre trabalho assalariado e actividade profissional independente (artigo 37.º) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 59/93. A concessão de visto de residência para exercício de actividades assalariadas, assim como o correspondente visto de trabalho, carecem do parecer favorável do IDICT. Este parecer está condicionado à oferta de emprego, a qual deve ser preferencialmente satisfeita por trabalhadores comunitários ou trabalhadores estrangeiros residentes (artigo 41.º).
A actividade profissional independente, por definição, não pode implicar uma relação de subordinação a uma entidade patronal (artigo 45.º). A atribuição de visto de residência para o exercício desse tipo de actividades carece quer do parecer do ICEP quer da entidade pública competente que regula o acesso à profissão pretendida (artigo 46.º).

V - A Constituição da República Portuguesa e o direito dos estrangeiros

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito de emigração no n.º 2 do seu artigo 44.º, inserido na Capítulo I sobre direitos, liberdades e garantias pessoais, nos seguintes termos: "A todos (os cidadãos) é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar".
No que se refere à imigração, não existe nenhuma menção explícita na Constituição. Existem, sim, direitos e garantias estabelecidos para os estrangeiros que, por inerência, se aplicam aos imigrantes. Deve também referir-se que, no seu articulado, a Constituição estabelece os casos de exclusão de direitos aos estrangeiros.
Os princípios gerais que regem os direitos, garantias e deveres dos estrangeiros estão estabelecidos no artigo 15.º da Constituição, sendo que o princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses se encontra consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP.
O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico. Os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso e aos lazeres e à assistência material.
Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido, em geral, no artigo 13.º.
No douto entendimento de J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, embora quanto à cidadania a proibição de discriminação já resultaria em princípio do artigo 15.º, a Constituição quis salientar a inadmissibilidade de disparidade de tratamento legal entre trabalhadores nacionais e estrangeiros.
Quanto à proibição de discriminação com base no território de origem, ela tem expressão concreta no artigo 230.º, alínea c), mas o princípio geral da proibição de discriminação abrange não só a proibição da reserva de exercício de profissão ou de acesso a qualquer cargo público com base no território de origem mas também a prioridade na colocação com base em idêntico critério.

Parecer

O projecto de lei n.º 143/VIII, de Os Verdes, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2000. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).