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1736 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

Artigo 2.º
(Condições de admissibilidade)

1 - Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem:
a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem;
b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 1 de Janeiro de 2000.
2 - A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre ter exercido uma actividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.
3 - Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos.
Artigo 2.º
(Condições de admissibilidade)

1 - Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei, todos os cidadãos estrangeiros não comunitários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham entrado no País a 31 de Dezembro de 1999, e aqui tenham permanecido de forma continuada;
b) Disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada.
2 - Podem ainda requerer a regularização extraordinária os cidadãos que, embora não cumpram a condição explicitada na alínea b) do artigo anterior, comprovem ter exercido uma actividade profissional durante um período mínimo de seis meses, nos últimos dois anos.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)

Artigo 3.º
(Condições de exclusão)

Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:
a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros.
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional. Artigo 3.º
(Causas de não admissão)

1 - Não podem beneficiar da regularização extraordinária os cidadãos que:
a) Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade superior a dois anos;
b) Se encontrem em quaisquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com a excepção da entrada e permanência irregular em território nacional, desde que o reconhecimento de tais circunstâncias seja feito por autoridade judicial;
c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional, desde que tal decisão não tenha tido por fundamento a violação das normas que regulam a entrada e a permanência no País.
2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, não é condição de exclusão encontrar-se indicado no Sistema de Informações Shengen, excepto nos casos enunciados no artigo anterior.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)
Artigo 5.º
(Suspensão e extinção da instância)

1 - Até à decisão final dos requerimentos, apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.
2 - A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância. Artigo 4.º
(Suspensão e extinção do procedimento criminal e contra-ordenacional)

1 - Durante a pendência do processo de regularização é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre a imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 3.º
2 - É suspensa a instância em todo os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional e que se encontrem, quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a requerente da regularização da sua situação nos termos da presente lei, ou pessoas que possam vir a ser abrangidos por ela.

Artigo 4.º
(Excepção de procedimento judicial)

1 - Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.
2 - As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto. Artigo 5.º
(Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional)

1 - A regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, com excepção das infracções aos artigos 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e as infracções previstas nos artigos 134.º e 135.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2 - As entidades que declarem empregar cidadãos abrangidos pelo presente diploma não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem no artigos 169.º, 170.º e 299.º do Código Penal.
PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)

Artigo 6.º
(Procedimento contra-ordenacional)

1 - As entidades que, empregando um cidadão em situação irregular, se recusem a conceder-lhe declaração comprovativa da sua situação laboral, ficam impedidas de se candidatarem a concursos públicos durante o prazo de 5 anos.
2 - Igual sanção será aplicada às entidades que tenham contratos com sub-empreiteiros que se recusem a conceder aos seus trabalhadores declaração comprovativa da sua situação laboral.
3 - A fiscalização da situação prevista no número anterior cabe à Inspecção-Geral do Trabalho, podendo qualquer pessoa, individual ou colectiva, denunciar as infracções de que tenham conhecimento, cabendo ao Ministério Público o procedimento contra-ordenacional e decidir a inibição de candidatura a concursos públicos.