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1734 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

dividual ou colectiva, denunciar as infracções de que tenha conhecimento, cabendo ao Ministério Público o procedimento contra-ordenacional e decidir a inibição de candidatura a concursos públicos.

Tramitação processual

Do projecto de lei n.º 114/VIII

Os cidadãos que pretendam beneficiar deste processo devem apresentar os seus requerimentos:

a) Ao governador civil da área da sua residência ou ao Ministro da República, caso residam em região autónoma;
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Deverão constar destes requerimentos os seguintes elementos:
- O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
- O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
- Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrém, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
- Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificados.
A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
Esse documento tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.
O processo decisório será da competência do Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.
O regime de regularização previsto na presente lei é automaticamente aplicável aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processo se encontrem pendentes.
A regularização obtida nos termos do presente artigo é também extensiva ao agregado familiar do requerente.
Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração cabe acompanhar a aplicação da presente lei.
Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
O acompanhamento da aplicação da presente lei efectua-se, designadamente, através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho Consultivo entenda adoptar.
Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correcção dos procedimentos utilizados por este serviço.
Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Do projecto de lei n.º 117/VIII

Estabelece-se que o pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, formulado em impresso de modelo oficial, dirigido ao Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser entregue na sede ou delegações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos governos civis (ou Ministro da República, no caso das regiões autónomas), ou outras entidades, a decidir por despacho do Ministro da Administração Interna.
Para corroborar o pedido deverá apensado ao mesmo:

a) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e permanência continuada em território nacional;
b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;
c) Documento comprovativo de situação económica do requerente;
d) Documento que comprove as eventuais relações de afinidade com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

A entidade instrutória responsável é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a quem compete receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.
Os pedidos serão tidos por inadmissíveis quando:

a) Não observem o disposto no artigo 7.º, n.º 1;
b) Não estejam instruídos com os documentos referidos na alíneas a) do n.º 2 do artigo 7.º;