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1732 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

geiros e apátridas com os cidadãos portugueses. O mesmo princípio geral é estabelecido pelo Código Civil (artigo 14.º) quanto aos direitos civis. É o que se chama tratamento nacional, isto é, um tratamento pelo menos tão favorável como concedido ao cidadão do país, designadamente no que respeita a um certo número de direitos fundamentais.
Tal como doutamente observam JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "salvo disposição em contrário, a equiparação vale para todos os direitos, pelo que os cidadãos estrangeiros e os apátridas, além da tradicional paridade civil e dos clássicos direitos de liberdade, gozam também dos direitos de prestação, como por exemplo, o direito à saúde, ao ensino, à habitação, etc. Quanto aos direitos dos trabalhadores, é à própria Constituição a proibir qualquer distinção segundo a nacionalidade (artigo 59. n.º 1)".
Contudo, a Constituição prescreve ao princípio da equiparação e admite que a lei estabeleça outras. As primeiras são: direitos políticos e funções públicas de carácter não predominantemente técnico (n.º 2) e serviço nas forças armadas.
A lei não é livre no estabelecimento de outras exclusões de direitos aos estrangeiros. Sendo a equiparação a regra, todas as excepções tem de ser justificadas e limitadas. Aliás, as excepções só podem ser determinadas através de lei formal da Assembleia da república, ela mesma heteronomamente vinculada aos princípios consagrados neste artigo.

V - Dos processos de regularização extraordinária

5.1 - O Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro:
O Governo aprovou o decreto-lei em causa, com base na autorização legislativa que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/92, de 13 de Julho, para aprovar medidas excepcionais destinadas a regularizar a situação dos cidadãos comunitários que se encontrem no País em violação das normas respeitantes à concessão de autorização de residência. E aprovou também, ao abrigo da mesma lei de autorização, o Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, que estabelecia o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.
No âmbito deste primeiro processo de regularização deram entrada no Grupo Técnico de Avaliação e Decisão (GTAD) cerca de 34 500 processos, dos quais 5000 foram mandados arquivar em virtude de os respectivos interessados não os terem completado em devido tempo, depois de notificados para o efeito.
Assim, mereceram despacho do grupo 29 500 pedidos, envolvendo aproximadamente 40 000 pessoas, visto que muitos dos processos em causa englobavam agregados familiares constituídos por sete e mais pessoas.
Ao longo da VI Legislatura os grupos parlamentares, na oposição, apresentaram projectos de lei relativos à regularização extraordinária de estrangeiros no território português, que acabaram por ser rejeitados. O Partido Socialista apresentou os projectos de lei n.º 1/VI (Regularização extraordinária de estrangeiros não comunitários em situação irregular) e n.º 384/VI (Novo período de regularização extraordinária) e, por seu turno, o Partido Comunista apresentou o projecto de lei n.º 383/VI (Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam ilegalmente em Portugal) e Os Verdes o projecto de lei n.º 377/VI. com o mesmo objecto.
5.2 - A Lei n.º 17/96, de 24 de Maio:
Esta lei resultou da fusão da proposta de lei n.º 16/VII e dos projectos de lei 19/VII, de Os Verdes, e 116/VII, do PCP.
A Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, estabelece um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legal. Este regime é extensivo, em determinadas condições, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados.
Os pedidos de regularização extraordinária devem ser formulados no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da lei.
Ao Ministério Público compete formular o pedido de regularização extraordinária relativamente a menores a quem falte o representante legal ou a pessoa à qual tenham sido confiados.
Segundo informações prestadas pelo Serviço de Estrangeiros, o processo de regularização extraordinária encontra-se concluído no que respeita aos 31 117 processos que foram admitidos.
Foi efectuada uma proposta de deferimento em 29 809 processos, proposta de indeferimento em 687, proposta de deserção do procedimento em 547, e encontram-se 74 processos pendentes, cujos titulares se encontram indicados no Sistema de Informações Schengen (SIS), pelo que aguardam o desenvolvimento das consultas já efectuadas através do Gabinete SIRENE junto das autoridades emissoras das medidas NSIS.

VI - Visão comparativa da regularização extraordinária

Os procedimentos de regularização extraordinária de cidadãos estrangeiros em situação ilegal já não são novidade no território da EU. Temos o exemplo da vizinha Espanha, da Itália e da França, que já os utilizam desde 1981.
Todos estes procedimentos têm uma causa comum: a constatação de que existe uma comunidade estrangeira em situação irregular. E também objectivos convergentes: a tentativa de integração dessas pessoas na sociedade e a de, pela via indirecta, dificultar a imigração clandestina.
Os diplomas de regularização existentes nesses países contemplam, no entanto, aspectos comuns:
1 - Impõem requisitos a preencher pelo estrangeiro para que possa ser abrangido pela respectiva providência legislativa extraordinária.
2- Prevêem um prazo relativamente curto para que o estrangeiro possa requerer a sua legalização.
3 - Admitem causas de exclusão, não podendo os estrangeiros abrangidos por uma dessas causas, e que reunam os outros requisitos enumerados na lei, requerer a sua regularização.
4 - Não admitem o procedimento judicial com base em infracções às legislações, quer laboral quer relativa à entrada e permanência em território nacional, desde que seja requerida a regularização;
5 - Consagram um processo expedito de análise dos pedidos, feita por grupos de trabalho criados para o efeito.

VII - Das opções contidas nos projectos vertentes (vide Anexo I, que integra quadro comparativo do processo de regularização extraordinária)

O projecto de lei n.º 114/VIII é composto por 11 artigos ao longo dos quais se traça um regime regulador dos termos e das condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal.