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1742 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

4 - Esta necessidade de reforço da protecção dos direitos fundamentais é especialmente sensível tendo em conta as novas competências da UE/CE e as formas de cooperação em matérias de assuntos internos e justiça de que resultam decisões susceptíveis de repercussões nos domínios das mais elementares liberdades das pessoas. Daí resulta a necessidade de incluir na Carta o acervo, devidamente actualizado, da CEDH e das tradições constitucionais comuns aos Estados membros.
5 - Igualmente necessária é a consagração dos direitos económicos, sociais e culturais, de acordo com o princípio da indivisibilidade dos direitos fundamentais e em conexão com as liberdades económicas inerentes ao mercado interno, a inclusão no Tratado dos direitos sociais fundamentais, nomeadamente os consagrados na Carta Social Europeia e nas Constituições dos Estados membros.
6 - Além dos referidos domínios, a Carta deverá consagrar os chamados direitos de "terceira e quarta geração", nomeadamente referentes à bioética, ao ambiente, à sociedade da informação conexionados com fenómenos de carácter transnacional perante os quais a União Europeia representa um "valor acrescentado", em termos de poder de regulação, relativamente aos Estados.
7 - Deverá ainda garantir o exercício das liberdades e direitos de carácter transnacional inerentes à União Europeia, nomeadamente no Estado membro de residência ou de exercício de uma actividade reconhecida pelos Tratados.
8 - E, por último, garantir os direitos e liberdades que são próprios dos cidadãos europeus, sem prejuízo da possibilidade de extensão de alguns desses direitos aos cidadãos de países terceiros que tenham cumprido um período mínimo de residência legal no território da União. Com excepção desses, a Carta garantirá a igualdade e não discriminação a todos os que contactem com a ordem jurídica comunitária.
9 - Da aplicação da Carta não poderá resultar retrocesso ou qualquer prejuízo relativamente à protecção dos direitos fundamentais decorrente das Constituições dos Estados membros e do direito internacional, nomeadamente as normas da ONU e da OIT, a CEDH e a Carta Social Europeia.
10 - A Carta deverá beneficiar da tutela jurisdicional, perante os tribunais nacionais ou perante o Tribunal de Justiça da CEIUE, nos termos que já decorrem dos Tratados, instituindo mecanismos (como o reenvio prejudicial do Tribunal do Luxemburgo para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) destinados a assegurar a unidade de interpretação das normas referentes aos direitos fundamentais.
11 - A protecção dos direitos fundamentais ficaria melhor assegurada se a CE/UE enquanto tal aderisse à CEDH o que, segundo parecer vinculativo do Tribunal de Justiça, exige o alargamento correspondente das competências atribuídas pelos Tratados.
12 - A Carta dos Direitos Fundamentais assume uma especial importância no âmbito da PESC; na perspectiva do alargamento, como referência para a garantia dos direitos fundamentais nos países candidatos; e para dar um quadro jurídico mais preciso à aplicação, se necessária, do artigo 7.º do Tratado de LTE que prevê a suspensão de direitos de Estados membros que violem gravemente os direitos fundamentais e os princípios do Estado de direito.
A Assembleia da República decide organizar um amplo debate aberto a toda a sociedade portuguesa sobre esta iniciativa política da União Europeia e convida todos os portugueses e todos os parceiros e actores económicos, sociais, profissionais e culturais a pronunciarem-se pelas formas que serão divulgados.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: Francisco Assis - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Carlos Zorrinho - Alberto Costa - Jorge Lacão - José Magalhães - Francisco Torres - Joel Hasse Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.