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1741 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 25/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD

Exposição de motivos

O mercado de arrendamento nas regiões autónomas, particularmente no que diz respeito à área de habitação social, vem sendo prejudicado pela facto de a lei não prever o acesso das regiões aos apoios concedidos pelo Estado aos municípios nos termos dos Decretos-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, n.º 197/95, de 29 de Julho, e n.º 105/96, de 29 de Julho.
Nesta oportunidade importa corrigir esta falha, não se justificando tal discriminação por parte do Estado, que insiste em considerar-se constitucionalmente como unitário.
Assim sendo, propõe-se o aditamento de uma alínea s) ao artigo 2.º, do seguinte teor:

Artigo 2.º

(...)
s) Tornar extensivo o acesso aos apoios concedidos pelo Estado em matéria de promoção de habitação social, nas formas contratuais e termos previstos na lei, designadamente nos Decretos-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, n.º 197/95, de 29 de Julho, e n.º 105/96, de 29 de Julho, aos governos das regiões autónomas.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Hugo Velosa - Correia de Jesus.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/VIII
(ALTERAÇÃO DO REGIMENTO)

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD

Na sequência da reflexão conjunta suscitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no âmbito do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de resolução:

Alteração do Regimento

Proposta XII
Obrigatoriedade de agendamento das propostas de lei das assembleias legislativas regionais

Artigo 62.º
(Direitos à fixação da ordem do dia)

(...)
5 - Cada assembleia legislativa regional tem o direito ao agendamento de duas propostas de lei em cada sessão legislativa, as quais constituirão o primeiro ponto da ordem do dia da respectiva reunião plenária.
6 - (actual n.º 5).
7 - (actual n.º 6).
8 - (actual n.º 7).
9 - (actual n.º 8).

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Hugo Velosa - Luís Marques Guedes - Correia de Jesus.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/VIII
SOBRE A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

Considerando as conclusões dos Conselhos Europeus de Colónia e de Tampere sobre a elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
Considerando que a Assembleia da República tem participado activamente, através dos dois Deputados que a representam, na convenção incumbida de elaborar o projecto de Carta;
Considerando que, por iniciativa das Comissões de Assuntos Europeus e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a Assembleia promoveu já a consulta à comunidade científica, através de duas audições com especialistas de alto nível e de pareceres emitidos por prestigiosas universidades, mas que é necessário generalizar o debate a toda a sociedade, nomeadamente com a participação de parceiros e actores económicos, profissionais, sociais e culturais;
Considerando que o projecto de Carta deverá estar concluído antes de terminados os trabalhos da Conferência Intergovernamental, de modo a poder ser tomada uma decisão sobre a sua eventual inclusão no Tratado;
Considerando as conclusões do Conselho Europeu da Feira;
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, para orientação dos seus dois representantes e sem prejuízo de ulterior apreciação do projecto de Carta:
1 - Declara-se a favor de uma Carta dos Direitos Fundamentais que possa ser aprovada pelos Governos e Parlamentos dos Estados membros como instrumento vinculativo, com valor de direito originário, cujas normas sejam garantidas mediante tutela jurisdicional.
2 - Entende que a Carta deve vincular as instituições e órgãos da União Europeia e os Estados membros, quando estes apliquem direito comunitário, bem como os particulares, tratando-se de normas com eficácia directa, no âmbito das atribuições e competências da União Europeia e de acordo com o princípio da subsidiariedade.
3 - Considera que a principal função da Carta deverá ser a de dar aos direitos fundamentais, já decorrentes da ordem jurídica comunitária, a dignidade formal e material correspondente, densificando através de normas a protecção dos direitos fundamentais consagrada no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, por referência aos princípios gerais de direito definidos à luz da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e das tradições constitucionais comuns aos Estados membros. Assim, a Carta reforçará a legitimidade política e moral de uma organização singular como a União Europeia que, por atribuição dos Tratados constitutivos, exerce já amplos poderes de carácter político que se repercutem na esfera jurídica de pessoas.