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1738 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

Artigo 9.º
(Agregado familiar)

1 - O agregado familiar do requerente, deve ser identificado nos termos do artigo 7.º.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º anterior, considera-se que o agregado familiar poderá ser constituído por:
- cônjuge ou pessoa a viver em situação análoga;
- filhos menores de 21 anos quer do requerente quer do cônjuge ou de pessoa com ele convivente em situação análoga;
- familiares incapazes;
- ascendentes;
3 - Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem o menor tenha sido copiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público.
4 - Os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade, podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante ou de pessoa a quem tenham sido confiados.
Artigo 10.º
(Aplicação extensiva)

1 - O regime de regularização previsto na presente lei é automaticamente aplicável aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processo se encontrem pendentes.
2 - A regularização obtida nos termos do presente artigo é também extensiva ao agregado familiar do requerente.

Artigo 10.º
(Não admissão do pedido)

1 - Não serão admitidos os pedidos que:
a) Não observem o disposto no artigo 7.º, n.º 1;
b) Não estejam instruídos com os documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Contenham, comprovadamente, falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.
2 - A não admissão do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao interessado.
3 - Quando ocorram lapsos de preenchimento ou omissões documentais, o facto será comunicado ao interessado para correcção.
4 - Do acto de não admissão do pedido cabe recurso com efeito suspensivo a interpor no prazo de 20 dias, para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)
Artigo 11.º
(Admissão do pedido)

1 - O recibo comprovativo da recepção do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.
2 - A regularização extraordinária é aplicável automaticamente aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, do artigo 8.º da Lei n.º 15/98 e do 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processos se encontrem pendentes.

Artigo 11.º
(Acompanhamento)

1 - Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da presente lei.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
3 - O acompanhamento da aplicação da presente lei efectua-se designadamente através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho Consultivo entenda adoptar.
4 - Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correcção dos procedimentos utilizados por este Serviço.
5 - Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente Artigo 13.º
(Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária)

1 - É criada uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária com a seguinte constituição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b)Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante do Ministério da Igualdade;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e Segurança;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Um representante de Associações de Imigrantes, a designar por elas;
g) Um representante de Associações de Direitos Humanos, a designar por elas;
h) Um representante de cada uma das Centrais Sindicais.
2·- Compete à Comissão para a Regularização Extraordinária:
a) Decidir sobre os recursos de não admissão de pedidos apresentados,
b) Decidir sobre os recursos das decisões de indeferimento do pedido;
c) Acompanhar a aplicação da presente lei;
d) Elaborar um relatório final sobre o processo de regularização, a submeter à aprovação da Assembleia da República.
3 - Com vista à aplicação do previsto na alínea c) do n.º anterior, a Comissão deverá consultar organizações envolvidas no processo de regularização ou outras entidades, nomeadamente o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deverá providenciar à Comissão Nacional de Regularização Extraordinária toda a informação necessária a apreciação dos recursos e ao acompanhamento da aplicação da lei.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)
Artigo 14.º
(Medidas de apoio)

O Governo adoptará as medidas tendentes a assegurar a participação de organizações não governamentais e sindicatos na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.