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1296 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII
DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS

Exposição de motivos

1 - Introdução

As associações juvenis constituem um instrumento da maior relevância em Portugal para a promoção de uma cidadania activa dos jovens, tratando-se de espaços de participação promovidos pelos jovens a partir dos seus interesses e motivações, desenvolvendo uma importante acção em múltiplas áreas de intervenção como sejam a solidariedade, a criação cultural e artística, a protecção do ambiente ou a preservação do património, para referir apenas alguns exemplos.
As associações juvenis assumem-se como espaços privilegiados de aprendizagem cívica e democrática, i.e., constituem-se como autênticas escolas de cidadania, espaços de educação não formal onde os jovens adquirem competências complementares àquelas obtidas por intermédio dos processos de educação formal.
A relevância da acção do associativismo juvenil ganha particular significado se tivermos em conta que se encontram registadas junto do Instituto Português da Juventude mais de 1000 associações juvenis, representando mais de 500 000 associados. Neste quadro, a necessidade de um quadro legal claro, realista e que regule estas expressões do associativismo há muito que é sentida por todos.
Actualmente as associações juvenis não estão enquadradas por qualquer quadro normativo claro que as regulamente nas suas especificidades, não existindo sequer uma definição legal deste tipo de associações.
A proposta de lei que agora é apresentada tem como primeiro objectivo criar um quadro legal claro e moderno de regulamentação das associações juvenis e, por outro lado, dar um enquadramento legal a formas mais incipientes de associativismo juvenil, i.e., aos grupos de jovens.

2 - Associações juvenis

No que respeita à conceptualização, a presente proposta de lei apresenta como principal novidade a clarificação da noção de associação juvenil, entendendo-se que estas associações deverão ter como elemento decisivo a participação de jovens, não só como associados mas também nos órgãos sociais, garantindo o envolvimento dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação de actividades.
Assim, exige-se pelo menos 75% de participação juvenil, quer ao nível de associados quer ao nível dos órgãos sociais, abrindo-se neste último caso uma excepção para situações especiais, nomeadamente as associações de escutismo e guidismo, em que os jovens são comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação de actividades, embora não tenham uma participação determinante nos órgãos sociais das associações.
Por outro lado, desburocratizou-se e simplificou-se o processo de constituição de associações juvenis, utilizando-se como quadro de referência a actual regulamentação das associações de estudantes, contudo assumindo o Instituto Português da Juventude o papel dinamizador desse processo constitutivo, solução que em nada compromete a segurança jurídica necessária a este tipo de actos.
Na presente proposta de lei estão previstos quatro tipos de associações juvenis - as de âmbito nacional, regional, local e especial - entendendo-se como factos de distinção o número de associados e o alcance das actividades desenvolvidas.
Outro aspecto importante é a regulamentação do apoio do Instituto Português da Juventude às associações juvenis, podendo este revestir as modalidades de Apoio Pontual e de Plano de Desenvolvimento e devendo a apreciação dos pedidos de apoio ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos.

3 - Grupos de jovens

Pretende-se clarificar o conceito de grupos de jovens, entendendo-se estes como associações sem personalidade jurídica, constituídas por, pelo menos, 10 jovens, todos com menos de 25 anos, e registadas junto do Instituto Português da Juventude.
Assume-se, assim, os grupos de jovens como formas mais rudimentares de associativismo, razão pela qual também se colocam exigências adicionais relativamente à sua dimensão juvenil.

4 - Direitos das associações juvenis e grupos de jovens

Existe na presente proposta de lei uma preocupação em consagrar alguns direitos já consagrados a outras expressões do associativismo, nomeadamente às associações de estudantes, direitos esses que poderão ter um papel na afirmação e no desenvolvimento das associações juvenis.
As associações juvenis, na actual proposta de lei, passam a beneficiar de um conjunto muito significativo de benefícios fiscais, como seja o seu enquadramento no mecenato educacional e as isenções fiscais e parafiscais atribuídas por lei às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública.
No que respeita aos direitos de participação é importante referir, para lá da previsão de representação nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude, a consagração do direito de antena para as associações juvenis, direito esse que pode contribuir para um maior reconhecimento social desta expressão do associativismo.
Importa referir a previsão de apoio técnico do Instituto Português da Juventude às associações juvenis e grupos de jovens, consagrando-se, nomeadamente consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos à constituição e funcionamento das associações, apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural e desportiva, e cedência de material, equipamento e espaços necessários ao desenvolvimento da sua actividade.
É, ainda, consagrado um mecanismo especial de aquisição do estatuto de utilidade pública para as associações juvenis inspirado no actual estatuto previsto para as ONG (Organizações não governamentais), nos termos do qual as associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do Instituto Português da Juventude há, pelo menos cinco anos, têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, competindo ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do Instituto Português da Juventude, reconhecer o

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