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2194 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

Artigo 14.º
Nomeação

1 - Os juízes militares são nomeados, por escolha, de entre os oficiais no activo e na efectividade de serviço.
2 - Não podem ser nomeados juízes militares os oficiais que:

a) Tenham sido definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade;
b) Se encontrem definitivamente pronunciados por crimes comuns ou estritamente militares, até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 15.º
Regime

1 - Os juízes militares são colocados em regime de comissão normal de serviço.
2 - A comissão de serviço tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período.

Artigo 16.º
Posse

1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação de Lisboa e os juízes militares de 1ª Instância tomam posse perante o presidente do Tribunal da Relação.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.

Artigo 17.º
Regime da exoneração

A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.

Artigo 18.º
Causas de exoneração

1 - São exonerados os juízes militares que:

a) Passem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
b) Sejam definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade;
c) Sejam punidos disciplinarmente por facto cometido durante o exercício das suas funções;
d) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.º;
e) Sejam promovidos a posto superior ao fixado para as suas funções.

2 - A exoneração do juiz militar não prejudica o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada e determina o seu regresso ao ramo das forças armadas a que pertença ou à GNR, consoante os casos.

Artigo 19.º
Suspensão de funções

Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais.

Capítulo IV
Assessores militares do Ministério Público

Artigo 20.º
Assessoria militar

Na promoção do processo por crimes estritamente militares o Ministério Público é assessorado por oficiais das forças armadas e da GNR.

Artigo 21.º
Gabinete de Assessoria Militar

1 - Na Procuradoria-Geral da República funciona um Gabinete de Assessoria Militar, composto por oficiais das forças armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão, designados por assessores militares.
2 - O Procurador-Geral da República nomeia os assessores militares, até ao número de quatro, ouvidos os chefes de estado-maior respectivos.
3 - Os assessores militares desempenham as suas funções em regime de comissão normal e vencem de acordo com o posto respectivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 86/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E A REVOGAR A LEGISALAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA

Exposição de motivos

I - O Projecto de Código de Justiça Militar vem realizar o desiderato da revisão constitucional de 1997, de integração do sistema de justiça militar no sistema penal comum. Esse desiderato é o da extinção dos tribunais militares em tempo de paz - com o consequente cometimento da jurisdição em matéria penal militar aos tribunais judiciais - e da concretização legal do conceito de "crime estritamente militar".
A lei penal comum, substantiva e processual, é agora, por via de regra, a lei dos crimes estritamente militares. Isso está em relação com o exercício da jurisdição penal militar, agora, por força da Constituição, atribuído à ordem dos tribunais judiciais.
O facto de agora a Constituição já não falar de "crimes essencialmente militares", mas de "crimes estritamente militares" leva implicada a necessidade de uma definição mais restritiva do bem militar a proteger e, por força disso, a redução do elenco destes crimes, com relação aos da lei em vigor.
O que caracteriza o crime estritamente militar são a unicidade ou prevalência do bem militar em causa e que este