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2197 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

5) Considerar como cometidos em tempo de guerra os crimes perpetrados estando a Nação em estado de guerra declarada com país ou organização estrangeiros;
6) Considerar como equivalentes a crimes cometidos durante a vigência do estado de guerra os perpetrados em estado de sítio e de emergência, bem como os relacionados com o empenhamento das forças armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português;
7) Considerar "militares", para efeito da aplicação do CJM:

i) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana, em qualquer situação;
ii) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes, na efectividade de serviço;
iii) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos;

8) Determinar a sujeição dos militares prisioneiros de guerra às autoridades militares portuguesas e o tratamento, para efeitos penais, de acordo com o posto respectivo;
9) Considerar, para efeitos da prática dos crimes de insubordinação e de abuso de autoridade, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas, como inferiores de qualquer militar português que os tenha prendido ou à ordem de quem estiverem;
10) Estender a aplicação das disposições do CJM relativas aos crimes praticados contra a segurança e a eficiência das forças armadas e outras forças militares à segurança e bens militares de país aliado, sob condição de reciprocidade, ou aliança militar de que Portugal faça parte;
11) Equiparar a oficiais os aspirantes a oficial, para efeitos penais;
12) Considerar os oficiais, sargentos e praças como superiores de outros do mesmo posto se forem encarregados, permanente ou acidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execução deste;
13) Considerar como local de serviço o quartel, a base, o estabelecimento militar, o navio, a embarcação ou a aeronave militares, incluindo os navios e aeronaves apresados ou por qualquer título incorporados nas forças armadas, ou a área onde decorram exercícios ou manobras militares;
14) Tornar sempre punível a tentativa de crime estritamente militar, independentemente da pena aplicável;
15) Estabelecer a pena de prisão como pena principal aplicável por crime estritamente militar, tendo como duração mínima um mês e, como duração máxima 25 anos;
16) Prever um regime diferenciado de execução da pena de prisão imposta a militares que conservem essa qualidade, atenta a necessidade de reintegração desses cidadãos na vida militar;
17) Prever a suspensão do exercício de funções para os militares abrangidos pelo regime de execução referido no número anterior, durante o tempo de cumprimento da pena;
18) Excluir o tempo de cumprimento de pena de prisão por militares como tempo de serviço efectivo;
19) Admitir, paralelamente aos previstos no Código Penal, como pressuposto da concessão da liberdade condicional, a prática de actos de valor ou a prestação de serviços relevantes;
20) Admitir, como penas substitutivas, a suspensão da execução da pena e a pena de multa, nos termos e condições previstos no Código Penal, prevendo que os deveres e regras de conduta decretados pelo tribunal no âmbito da primeira daquelas medidas sejam adequados à condição militar;
21) Criar a pena acessória de expulsão, consistindo na expulsão do condenado das fileiras das forças armadas e de outras forças militares, aplicável somente aos militares dos quadros permanentes ou em regime de voluntariado ou de contrato;
22) Fixar como pressupostos de aplicação da pena de expulsão, cumulativa ou alternativamente, os seguintes:

i) Ser o militar condenado em pena superior a dois anos de prisão pela prática de crime que revele incapacidade ou indignidade de pertencer às forças armadas ou a outras forças militares ou que implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função militar;
ii) Ser o crime praticado com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, desde que a pena concretamente aplicada seja superior a dois anos;

23) Ligar à pena de expulsão, como efeitos, a inibição de usar medalhas militares e de haver as respectivas recompensas, bem como a inabilitação para o serviço militar, sem prejuízo, quanto a esta última, do disposto para a mobilização no interesse da defesa nacional;
24) Estabelecer que, na determinação concreta da medida da pena por crime estritamente militar, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as seguintes:

i) O comportamento militar anterior à prática do crime;
ii) Ser o crime cometido em tempo de guerra;
iii) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
iv) Ser o crime cometido em formatura ou estando presentes 10 ou mais militares, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
v) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
vi) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;