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2200 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

mesmos, com as penas previstas nos tipos respectivos;

60) Assunção ou retenção ilegítimas de comando, punido com um máximo de 10 anos de prisão;
61) Movimento injustificado de forças militares, punido com um máximo de oito anos de prisão;
62) Uso ilegítimo das armas, punido com um máximo de um ano de prisão;
63) Benefícios em caso de capitulação, punido com o máximo de oito anos de prisão;
64) Evasão militar, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
65) Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras, punido com o máximo de oito anos de prisão;
66) Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra, punido com o máximo de 12 anos de prisão;
67) Perda, encalhe ou abandono de navio, punido com o máximo de oito anos de prisão;
68) Omissão de deveres por navio mercante, punido com o máximo de dois anos de prisão;

3 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente às disposições processuais e de organização judiciária, no seguinte elenco de soluções:

1) Aplicar, a título principal, o Código de Processo Penal (CPP) ao julgamento de processos de natureza penal militar regulados no CJM e em legislação militar avulsa;
2) Atribuir:

i) Ao Supremo Tribunal de Justiça, pelas secções criminais, competência para o julgamento dos processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a situação destes;
ii) Ao Tribunal da Relação de Lisboa, pelas secções criminais, competência para julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais superiores de patente idêntica ou superior à dos juízes militares de 1ª instância, seja qual for a situação destes;
iii) Às formações de julgamento referidas nos números anteriores a competência para praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia relativamente aos processos aí referidos;

3) Atribuir ao Tribunal da Relação de Lisboa e às varas criminais da comarca de Lisboa competência, em todo o território nacional, para o julgamento de crimes estritamente militares;
4) Determinar que o julgamento dos crimes estritamente militares seja feito pelo tribunal colectivo;
5) Criar, num dos juízos do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, uma secção de instrução criminal militar, com jurisdição em todo o território nacional;
6) Atribuir, a título excepcional, em caso de urgência e para efeitos do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou aplicação de medidas de coacção, quando não seja possível recorrer atempadamente à secção referida no número anterior, competência ao tribunal de instrução criminal da comarca onde ocorrer a detenção;
7) Determinar a inoperabilidade da conexão entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar;
8) Determinar que na conferência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Relação de Lisboa em que se decida processo por crime estritamente militar intervenham o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles militar;
9) Estabelecer que a audiência de julgamento de crime estritamente militar seja efectuada:

i) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três adjuntos, sendo dois deles juízes militares;
ii) No Tribunal da Relação de Lisboa, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar;
iii) Nas varas criminais da comarca de Lisboa, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar;

10) Determinar que a intervenção dos juízes militares dos diversos ramos das forças armadas e da GNR na conferência e na audiência se faça por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos ou com a GNR, nos quais o juiz militar é oriundo da força militar respectiva;
11) Adoptar o sorteio como critério para a intervenção, nos casos de faltas e impedimentos do juiz referido no número anterior;
12) Alargar os impedimentos previstos pelo CPP às situações em que o juiz for o ofendido pelo crime ou em que, à data que o crime foi cometido ou o processo iniciado, se encontrasse sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato;
13) Atribuir competência para o inquérito ao Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução criminal militar;
14) Prever a notificação dos militares em serviço nas forças armadas e noutras forças militares, nos seguintes termos:

i) A notificação efectua-se por simples aviso escrito para o comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de que o militar dependa;
ii) O sistema pode ser simplificado para os casos de urgência, bastando aviso verbal, mesmo telefónico, dirigido aos respectivos superiores hierárquicos, os quais devem providenciar pela notificação imediata;

15) Não sujeitar os militares em serviço efectivo às medidas de obrigação de permanência na habitação e de obrigação de apresentação periódica;
16) Estabelecer, para os oficiais das forças armadas e de outras forças militares, um dever de participação à autoridade competente de crime estritamente militar de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;