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2199 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

ii) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
iii) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim;
iv) Estando na situação de reserva, de reforma ou de reserva de disponibilidade e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação;

As disposições sobre a execução da deserção devem consagrar as seguintes regras:

i) Em tempo de guerra os prazos são reduzidos a metade;
ii) Os dias de ausência ilegítima necessários para que haja deserção contam-se por períodos de 24 horas desde o momento em que se verifique a falta;

Fazem cessar a execução da deserção:

i) A captura do agente por causa da mesma ou seguida de comunicação às autoridades militares;
ii) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a respectiva situação militar;
iii) A perda da nacionalidade portuguesa;
iv) A cessação das obrigações militares;

38) Deserção qualificada, punido com o máximo de 20 anos de prisão;
39) Outras deserções;
40) Falta injustificada de fornecimentos, punido com um máximo de oito anos de prisão;
41) Automutilação, punido com o máximo de oito anos de prisão;
42) Subtracção fraudulenta às obrigações do serviço militar, punido com o máximo de quatro anos de prisão;
43) Dano em bens militares ou de interesse militar, punido com um máximo de 10 anos de prisão;
44) Dano qualificado, punido com um máximo de 16 anos de prisão;
45) Danos ou extravio de documentos arquivados, punido com um máximo de quatro anos de prisão;
46) Extravio de material de guerra, punido com um máximo de oito anos de prisão;
47) Furto de material de guerra, punido com um máximo de 10 anos de prisão;
48) Furto de uso de material de guerra, punido com um máximo de quatro anos de prisão;
49) Roubo de material de guerra, punido com um máximo de 16 anos de prisão;

Para efeitos do CJM entende-se por "material de guerra":

i) As armas, munições, explosivos e respectivos componentes essenciais pertencentes às forças armadas e a outras forças militares;
ii) Os veículos, aeronaves e embarcações militares e respectivos componentes essenciais;
iii) O material de comunicações ou de cifra, ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares;
iv) Qualquer outro bem pertencente às forças armadas ou a outras forças militares e necessário às operações em campanha;

50) Homicídio de superior, punido com o máximo de 25 anos de prisão;
51) Insubordinação por ofensa à integridade física, punido com o máximo de 16 anos de prisão;
52) Insubordinação por desobediência, punido com um máximo de 25 anos de prisão;
53) Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo, punido com o máximo de 10 anos de prisão;
54) Insubordinação por ameaças, punido com um máximo de oito anos de prisão;
55) Insubordinação colectiva, punido com um máximo de 16 anos de prisão;
O CJM deve punir como se fossem praticados contra superiores os factos incriminados pelos tipos da insubordinação praticados contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões com funções de segurança ou chefes de postos militares;
56) Homicídio de subordinado, punido com um máximo de 25 anos de prisão;
57) Abuso de autoridade por ofensa à integridade física, punido com um máximo de 16 anos de prisão;

Não devem considerar-se ilícitos:

i) Os factos previstos nos tipos de homicídio de subordinado e abuso de autoridade por ofensa à integridade física, quando constituírem o meio necessário e adequado a conseguir a reunião de militares em fuga ou debandada ou a obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;
ii) O facto de abuso de autoridade por ofensa à integridade física quando constitua meio necessário e adequado a obter do ofendido o cumprimento de um dever;

Deve ainda prever-se que o tribunal possa dispensar de pena o superior que cometa abuso de autoridade por ofensa à integridade física em retorsão a agressão violenta por parte do ofendido;

58) Abuso de autoridade por outras ofensas, punido com o máximo de um ano de prisão;
59) Abuso de autoridade por prisão ilegal, punido com um máximo de oito anos de prisão;

O CJM deve punir o superior que, tendo conhecimento de que um subordinado praticou os crimes de abuso de autoridade por outras ofensas ou por prisão ilegal, não tenha posto cobro aos