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2196 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

No artigo 24.º do PCJM prevê-se que "os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor em todo o tempo, como tais qualificados e publicados no Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como motivo de dispensa de pena ou de reabilitação do condenado".
Esta norma remete para um domínio de justificação distinto do que subjaz à dispensa de pena prevista no artigo 74.º do CP. Aqui releva a bagatela penal, ali o carácter excepcional de um benefício que o arguido realiza à sociedade por um comportamento de risco inexigível e que, em boa verdade, o torna merecedor do perdão da pena. Então, a norma do artigo 24.º deixa uma margem de abertura ao juízo concreto do julgador. O mesmo vale no plano da atenuação especial da pena.
III - Ainda no plano dos tipos penais militares, sublinha-se, em síntese, a remoção de vestígios de "foro pessoal" que entranhavam a definição de alguns crimes, a remoção de tipos com factos obsoletos que já não se verificam ou a conversão da relevância penal de alguns factos numa, menos grave, relevância disciplinar.
Mas também, de outro lado, uma política legislativa de modernização das forças armadas, com enfoque nas missões que lhes são cometidas pela Constituição, implica o surgimento de valores reclamando protecção jurídico-penal em tipos como o ataque a sentinelas ou a elementos dos serviços de saúde e religiosos, os crimes cometidos em aboletamento ou as violências sobre as populações em tempo de guerra.
E, depois, a participação das forças armadas em missões humanitárias e de paz fora do território nacional reclama tutela específica para situações que, por força da concorrência de ordenamentos jurídicos distintos, podem subtrair-se à tutela penal.
O projecto intenta uma escassa variação de amplitude das molduras penais, no sentido do asseguramento de uma previsibilidade mínima da pena. Há ainda uma diminuição acentuada das penas, capaz de observar os critérios de igualdade e proporcionalidade no confronto com as molduras do CP e em ordem às orientações da jurisprudência constitucional. A reponderação da modulação penal foi feita à luz das novas concepções da funcionalidade do direito penal e da interpretação da "coisa militar" segundo os desideratos de um Estado de direito democrático.
IV - Ficou observado que o CPP se aplica a título principal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. Porém, foi necessário especificar quais os tribunais competentes para a instrução e o julgamento dos crimes estritamente militares.
A especificidade dos crimes em causa levou a manter-se a Polícia Judiciária Militar como órgão de polícia criminal para esses crimes, com funções de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias no inquérito e na instrução, tão evidente é a sua preparação para esta tarefa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Justiça Militar (CJM) e revogar a legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da presente autorização é o de desenvolver as grandes linhas da política criminal que enformam o sistema penal, através das soluções a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de:

a) Observar e concretizar os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana a que Portugal se encontra vinculado;
b) Aproximar a lei penal militar da lei penal comum;
c) Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais ou em vias de o serem;
d) Reduzir o número dos tipos legais de crime actualmente previstos no CJM, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins;
e) Melhorar, relativamente ao CJM em vigor, a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação;
f) Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis, procurando ainda não criar uma amplitude desmesurada entre os limites mínimo e máximo;
g) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais em certos tipos de crimes ou, quando tal seja necessário, introduzir, na Parte Geral, definições dos conceitos utilizados, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais.

Artigo 3.º
Extensão

1 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente à parte geral, no seguinte elenco de soluções:

1) Definir "crime estritamente militar", atenta a consagração constitucional do conceito, como o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às forças armadas e como tal qualificado pela lei;
2) Aplicar a Parte Geral do Código Penal, a título principal, aos crimes estritamente militares, com as especialidades descritas nos números seguintes;
3) Aplicar o CJM aos crimes de natureza estritamente militar previstos em legislação especial;
4) Definir o âmbito de aplicação espacial de acordo com os seguintes requisitos:

i) O CJM abrange os crimes cometidos em território português e no estrangeiro;
ii) A aplicação a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros só é possível desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal;