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2201 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

4 - De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se, relativamente às disposições processuais e de organização judiciária durante a vigência do estado de guerra, no seguinte elenco de soluções:

1) Prever, nos termos do artigo 213.º da Constituição, durante a vigência do estado de guerra, a constituição de tribunais militares, permanentes e eventuais, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar;
2) Criar os seguintes tribunais permanentes em tempo de guerra:

i) Supremo Tribunal Militar;
ii) Tribunal Militar de 2ª Instância;
iii) Tribunal Militar de 1ª Instância;

3) Afectar a cada um dos tribunais permanentes, de acordo com a hierarquia, os juízes militares que exerçam funções, respectivamente, no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal da Relação de Lisboa e nas varas criminais da comarca de Lisboa e, para cada um daqueles, um magistrado judicial de categoria equivalente, nomeados estes últimos pelo Conselho Superior da Magistratura;
4) Determinar que o presidente do tribunal militar seja sempre o juiz militar de posto mais elevado ou, em caso de igualdade de postos, o de maior antiguidade, sem prejuízo da competência do magistrado judicial como relator;
5) Atribuir a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior a promoção do processo nos tribunais militares permanentes;
6) Atribuir ao Supremo Tribunal Militar, ao Tribunal Militar de 2ª Instância e ao Tribunal Militar de 1ª Instância a competência do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal da Relação de Lisboa e das varas criminais da comarca de Lisboa relativa aos processos por crimes estritamente militares, respectivamente;
7) Prever a criação de tribunais eventuais para o julgamento de processos determinados, com a competência do tribunal militar de 1ª instância, denominados tribunais militares de guerra, a constituir quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, junto dos comandos das mesmas;
8) Prever igualmente a nomeação e convocação dos membros do tribunal por ordem escrita dos comandantes das unidades ou forças referidas no número anterior e a dissolução dos mesmos tribunais logo que decidirem os processos para os quais foram convocados;
9) Determinar que esses tribunais sejam compostos por:

i) Um presidente e três vogais, militares, nomeados de entre os oficiais de maior posto ou antiguidade do que o arguido e que o presidente seja o de maior posto ou antiguidade;
ii) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito;

10) Determinar igualmente que, na impossibilidade de constituição do tribunal por falta de oficiais que reunam os requisitos exigidos pela lei ou do auditor, a competência pertença ao tribunal militar permanente;
11) Permitir que nos tribunais militares de guerra e para cada processo seja nomeado um oficial de maior posto ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em direito, para desempenhar as funções de Ministério Público;
12) Determinar que a defesa seja exercida:

i) Nos tribunais militares permanentes, por advogado;
ii) Nos tribunais de guerra, por advogado, por licenciado em direito ou oficial escolhido pelo arguido;

13) Determinar que os tribunais militares permanentes e os tribunais de guerra permaneçam em funções até à decisão final dos processos pendentes;
14) Adoptar, para serem observadas pelos tribunais militares, as disposições processuais estabelecidas para o tempo de paz, com as necessárias adaptações e ressalvadas as alterações dos números seguintes;
15) Poder excluir a fase da instrução nos tribunais militares;
16) Reduzir a metade todos os prazos processuais, sem prejuízo do especialmente disposto para os tribunais militares de guerra, e conferir natureza urgente a todos os processos;
17) Permitir que, para o julgamento dos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente possa, quando o exijam os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas, determinar a detenção e julgamento imediato do arguido pelo respectivo tribunal militar de guerra, sem dependência da fase de inquérito;
18) Permitir ainda que, nos casos referidos no número anterior, a ordem para se constituir o tribunal sirva de base ao processo, devendo conter o que se acha prescrito para a acusação e ser entregue ao arguido 48 horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal;
19) Prescrever a possibilidade de apresentação da contestação, oralmente ou por escrito, no início da audiência;
20) Adoptar, para servir de base ao processo nos crimes contra a missão das forças armadas e contra o dever militar, o parecer de um conselho de investigação integrado por três oficiais que preencham os requisitos exigidos para os membros dos tribunais militares de guerra;
21) Determinar os regimes da notificação e recurso das decisões dos tribunais militares de guerra, nos seguintes termos:

i) As decisões devem ser lidas aos arguidos, com indicação do prazo de recurso e do tribunal onde este deve ser apresentado;
ii) O prazo de recurso não deve ser inferior a 48 horas;