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2206 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

Artigo 30.º
Corrupção activa

1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das forças armadas ou outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhes não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Se os agentes dos crimes referidos nos números anteriores for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.

Capítulo II
Crimes contra os direitos das pessoas

Secção I
Crimes contra a humanidade

Artigo 31.º
Prolongamento de hostilidade

O chefe militar que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de ter conhecimento oficial da paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo, é condenado na pena de dois a oito anos de prisão.

Artigo 32.º
Crimes de guerra contra civis

O militar que, violando as normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as normas de convenções internacionais a que o Estado português tenha aderido, em tempo de guerra, de conflito armado ou durante a ocupação de território inimigo, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros:

a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c) Ofensa à integridade física grave dolosa;
d) Tomada de reféns;
e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f) Deportação;
g) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou
h) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 33.º
Violação em tempo de guerra

1 - Aquele que, integrado nas forças armadas ou noutras forças militares, em tempo de guerra:

a) Na área de operações, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou oral;
b) Na casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, contra pessoa que nela habite, cometa algum dos factos referidos na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 - A mesma pena é aplicada se o ofendido for menor de 14 anos, posto que não seja empregue algum daqueles meios.
3 - Se do crime resultar a morte do ofendido, é aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos.

Secção II
Crimes em aboletamento

Artigo 34.º
Homicídio em aboletamento

O militar que, em tempo de guerra, matar o dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 35.º
Ofensas à integridade física em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 36.º
Agravação pelo resultado

1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, no caso do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo 35.º.

2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo 35.º e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

Artigo 37.º
Roubo ou extorsão em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 34.º, cometer o crime de roubo ou de extorsão, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.