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2204 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta.
3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.

Secção II
Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 17.º
Penas de substituição

1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal.

Artigo 18.º
Expulsão

1 - A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das forças armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar.
2 - A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado.

Artigo 19.º
Aplicação da pena de expulsão

1 - A pena acessória de expulsão é aplicada na sentença condenatória e executa-se com o respectivo trânsito em julgado.
2 - Pode ser aplicada a pena de expulsão ao militar que for condenado em pena superior a dois anos de prisão e cujo crime revele ser ele incapaz ou indigno de pertencer às forças armadas ou a outras forças militares ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função militar.
3 - A pena de expulsão pode ainda ser aplicada ao militar que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, desde que seja condenado em pena de prisão superior a dois anos.
4 - Sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender.

Artigo 20.º
Suspensão do exercício de funções militares

1 - O militar definitivamente condenado a pena de prisão, que não for expulso ou disciplinarmente separado do serviço, incorre na suspensão do exercício de funções militares, ficando fora da efectividade de serviço, enquanto durar o cumprimento da pena.
2 - O tempo em cumprimento da pena de prisão não conta como tempo de serviço militar.

Secção III
Medida da pena

Artigo 21.º
Determinação da medida da pena

Na determinação concreta da pena por crime estritamente militar o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) O comportamento militar anterior;
b) Ser o crime cometido em tempo de guerra ou nas situações previstas no artigo 9.º;
c) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
d) Ser o crime cometido em formatura ou estando presentes 10 ou mais militares, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
e) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
f) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
g) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
h) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento.
i) A prestação de serviços relevantes e a prática de actos de valor;
j) O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa;
l) A provocação por abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para justificar o facto;
m) A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto.

Artigo 22.º
Serviços relevantes e actos de assinalado valor

Os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor em todo o tempo, como tais qualificados e publicados no Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como circunstância atenuante de natureza especial ou como motivo de dispensa de pena ou de reabilitação do condenado.

Artigo 23.º
Reincidência

É punível como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso de natureza estritamente militar depois de ter sido condenado em pena de prisão efectiva por sentença transitada em julgado por outro crime doloso também de natureza estritamente militar.