O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2202 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

iii) O recurso e a respectiva motivação devem poder ser apresentados no tribunal recorrido, podendo ainda o legislador admitir que a motivação seja apresentada no tribunal de recurso;

22) Poder admitir a inexistência de deprecadas nestes processos;
23) Assegurar a documentação de todos os actos da audiência na acta, através de quaisquer meios idóneos para a sua reprodução integral;
24) Permitir que, em caso de recurso, seja o comandante militar competente a determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.

Artigo 4.º
Direito transitório

É também concedida autorização ao Governo para aprovar as disposições de carácter transitório que se mostrem necessárias, nos seguintes termos:

a) Revogar expressamente as disposições não tacitamente revogadas pelo articulado do novo Código e as que, em legislação especial avulsa proíbem ou restringem a suspensão da pena de prisão;
b) Determinar a conversão das penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas em penas de prisão;
c) Adoptar, para as penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do diploma que aprovar o novo CJM, o regime de liberdade condicional nele previsto;
d) Outras disposições que se mostrem necessárias para salvaguardar os princípios constitucionais em causa.

Artigo 5.º
Aplicação da lei processual penal no tempo

1 - As disposições processuais do CJM a aprovar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º
Legislação complementar e conexa

O Governo adopta as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor do novo CJM, cuja elaboração se autoriza através da presente lei, seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, aprovando-se ou revendo-se, por lei da Assembleia da República ou decreto-lei, conforme os casos, os diplomas seguintes ou que versem sobre as matérias abaixo indicadas:

a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares;
b) Organização e funcionamento da Polícia Judiciária Militar.

Artigo 7.º
Duração e execução

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da entrada em vigor da mesma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

Código de Justiça Militar

Livro I
Dos crimes

Título I
Parte geral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às forças armadas e como tal qualificado pela lei.

Artigo 2.º
Aplicação subsidiária

1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
2 - As disposições deste diploma são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º
Aplicação no espaço

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro.
2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.