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2205 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

Título II
Parte especial

Capítulo I
Traição e violação de segredo

Secção I
Traição

Artigo 24.º
Actos de traição contra a Pátria

1 - O militar que, em tempo de guerra, combater contra a Pátria é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
2 - O militar que, em tempo de guerra, se alistar nas forças armadas do inimigo, é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
3 - O militar que, em tempo de guerra, se passar para o inimigo, com a intenção de o servir, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 25.º
Favorecimento do inimigo

O militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo:

a) Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar as forças do seu comando, navio, aeronave, posto, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
b) Prejudicar os movimentos das forças nacionais intervenientes, fazendo sinais ou comunicações errados;
c) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante;
d) Mantiver, por qualquer modo, comunicações com o inimigo ou lhe revelar quaisquer elementos referentes às operações ou de interesse para estas;
e) Prestar a outros militares nacionais informações erradas acerca das operações;

é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 26.º
Outros casos de favorecimento do inimigo

O militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo:

a) Prejudicar, no todo ou em parte, por qualquer meio, activo ou omissivo, a segurança das forças armadas ou de outras forças militares;
b) Promover ou facilitar a deserção de um ou mais militares na área de operações;
c) Coagir, por qualquer meio, o comandante de qualquer força ou unidade a render-se, ou promover a rendição, retirada ou debandada dessa força ou unidade, ou impedir esta de se reunir;
d) Servir de guia ou informador de forças inimigas, bem como pilotar aeronaves, navios ou embarcações ou conduzir viaturas pertencentes ao inimigo ou ao seu serviço;
e) Revelar ao inimigo a localização de quaisquer obras ou infra-estruturas de defesa;
f) Desviar qualquer força armada a que servir de guia, navio ou aeronave, nacionais ou aliados, a que servir de piloto, ou ocultar a existência de qualquer perigo relevante para aqueles;
g) Causar alarme, antes ou durante o combate;
h) Interceptar ou inutilizar qualquer meio ou via de comunicação, inutilizar o abastecimento ou as suas fontes, quaisquer obras ou infra-estruturas militares, bem como ajudas à navegação, farolagem ou balizagem;
i) Prestar ao inimigo informações ou fornecer-lhe quaisquer elementos referentes ou de interesse para as operações de guerra;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.

Secção II
Violação de segredo

Artigo 27.º
Espionagem militar

Aquele que, em tempo de guerra:

a) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares, com o fim de obter informações de qualquer género, destinadas ao inimigo;
b) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de forças militares, postos, quartéis, quaisquer estabelecimentos militares ou pontos de interesse para a segurança militar como tal qualificados por lei;
c) Acolher ou fizer acolher espião de guerra ou agente do inimigo, conhecendo a sua qualidade;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.

Artigo 28.º
Revelação de segredos

Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado:

a) Em tempo de guerra, na pena de um a quatro anos de prisão;
b) Em tempo de paz, na pena de um mês a um ano de prisão.

Secção III
Infidelidade no serviço militar

Artigo 29.º
Corrupção passiva para a prática de acto ilícito

1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas ou outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão de um mês a três anos.