0115 | II Série A - Número 009 | 20 de Outubro de 2001
De entre o articulado que sofreu significativas alterações contam-se as que se referem aos artigos integrantes do Título III, que definem os critérios gerais que orientam a determinação de uma "justa indemnização" por parte de quem é objecto de uma expropriação.
Este aspecto é facilmente reconhecido como um dos nós górdios de todo o processo de expropriação. O cálculo de uma "justa indemnização" tem constituído matéria de inúmeras versões do legislador, bem como de múltipla e variada jurisprudência por parte dos tribunais. Em particular, o valor dos bens expropriados e a consideração (ou não) de mais-valias, resultantes (ou não) de direitos adquiridos face a terceiros, constitui um aspecto dos mais relevantes das alterações que têm sido introduzidas.
Nesta matéria, a última revisão do Código das Expropriações é bem o exemplo desta preocupação por parte do legislador. Assim, no apuramento do valor dos bens expropriados, passou a não ser considerada a mais-valia que resultaria de "obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos", de "benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação da resolução de declaração de utilidade pública da expropriação" de "informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas à notificação da resolução", de "quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor de indemnização".
Estas alterações traduzem inquestionavelmente a preocupação do legislador em especificar as condições pelas quais as mais-valias que não se ajustem ao princípio da "justa indemnização", não deverão ser consideradas na determinação do valor do bem expropriado.
É entendimento deste grupo parlamentar que, apesar da melhoria introduzida pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, o presente código poderá ser melhorado por forma a, nomeadamente, reduzir ainda mais as hipóteses de vencimento de práticas usurárias ilegítimas na determinação do valor dos bens expropriados, violando o princípio, que se defende socialmente equitativo, da "justa indemnização".
Assim, ao estabelecer um limite temporal mínimo - um ano - para a validade das autorizações legais para a realização das obras de urbanização, pretende-se desincentivar a repetição de situações de especulação imobiliária sobre os prédios urbanos "ao abandono" e promover um efectivo impulso às obras de urbanização que justificaram a emissão das respectivas licenças ou autorizações.
Por sua vez, uma "justa" indemnização deverá ser apurada com base em despesas efectivas de obras de urbanização e em expectativas reguladas pelo seu valor económico "normal" e não sobre "direitos" especulativos erguidos sobre cenários de rentabilidade apurados com o objectivo de sobrevalorizar o interesse material privado em relação ao direito público.
Também no que se refere ao apuramento dos valores da "justa indemnização" a prática tem revelado uma apetência permanente para um funcionamento cego do mercado no que se refere ao valor dos solos para construção. Atendendo ao direito, consagrado constitucionalmente, de uma casa para todos (artigo 65.º), sustenta-se que o apuramento do valor possível de um terreno para construção deverá incorporar uma determinada percentagem (20%) obrigatoriamente referida à construção em regimes de habitação social a custos controlados ou para o mercado de arrendamento de renda condicionada. Esta restrição de valor, a ser incorporada na valorização dos terrenos, funcionará na prática como uma pressão efectiva no sentido da baixa sobre o mercado, tendo em vista contrariar as práticas especulativas sobre os terrenos imobiliários nas áreas urbanas.
Por outro lado, nos terrenos a expropriar onde esteja em causa o interesse público, e na medida em que estes tenham sido objecto de classificação como terrenos para zona verde ou de lazer ou para a realização de infra-estruturas, espaços ou equipamentos públicos, propõe-se a aplicação do método de perequação pelo valor médio das parcelas abrangidas por plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução dos planos de ordenamento em vigor.
Desta forma e nestes casos, crê-se que ficarão salvaguardados os próprios interesses dos proprietários, na medida em que se preconiza que a sua avaliação seja feita pela média do valor dos terrenos abrangidos por um mesmo instrumento de ordenamento territorial.
Por último, também no que se refere ao cálculo do valor do solo para outros fins (artigo 27.º) e sem pôr em causa a responsabilidade da administração central como entidade responsável pela sua avaliação - Ministério das Finanças - defende-se que esta se deve fazer, em primeiro lugar, na perspectiva de um aproveitamento económico normal do terreno para fins agrícolas ou florestais, e também atendendo à natureza do solo e do subsolo, à configuração do terreno, ao seu distanciamento face às infra-estruturas e às condições de acesso.
Apenas no caso em que, pelo facto de o terreno se localizar dentro do perímetro urbano, não ser desejável a aplicação do critério anterior, o critério que deverá prevalecer é o da perequação, calculada tendo por base o preço unitário médio dos valores dos lotes de terreno integrados na mesma área de execução dos instrumentos de planeamento em vigor.
Crê-se, assim, que se incentivará o aproveitamento económico dos solos rurais mas que se encontram abandonados por parte dos seus proprietários e, simultaneamente, evitar-se-á o prejuízo individual de proprietários de terrenos urbanizáveis quando as suas parcelas de terreno estão reservadas, por instrumento de planeamento municipal, para infra-estruturas, para equipamentos colectivos, para espaço público ou de lazer e não para edificação.
Sendo assim, o n.º 3 do anterior artigo 27.º deixa de fazer sentido, na medida em que a alteração proposta visa precisamente o rendimento efectivo ou possível do terreno a abranger por uma eventual expropriação em detrimento do critério enunciado no novo n.º 2 do mesmo artigo: o valor médio das parcelas em determinada zona do território.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe as seguintes alterações à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro:
Artigo único
Os artigos 23.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 168/99 passam a ter a seguinte redacção:
Título III
Do conteúdo da indemnização
Artigo 23.º
Justa indemnização
1 - (...)
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;