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0116 | II Série A - Número 009 | 20 de Outubro de 2001

 

b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida desta;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
e) De quaisquer outras licenças ou autorizações para a construção de novas edificações ou remodelação das existentes que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;

Artigo 26.º
Cálculo do valor do solo apto para a construção

1 - (Igual)
2 - (Igual)
3 - (Igual)
4 -(Igual)
5 - Na determinação do custo do terreno associado à construção possível definida em instrumento de planeamento em vigor ou em licença de construção válida, atende-se, como referencial obrigatório para o cálculo do valor do terreno, a um montante equivalente a um limite de 20% do valor total da construção possível, correspondente ao que resulta da aplicação de um regime de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6 - (Igual)
7 - (Igual)
8 - (Igual)
9 - (Igual)
10 - (Igual)
11 - (Igual)
12 - Sendo necessário expropriar solos classificados por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz como espaço verde, espaço de recreio ou lazer ou para instalação de infra-estruturas, espaços e equipamentos colectivos, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das parcelas abrangidas por plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução dos planos de ordenamento, numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe até 300 m do limite da parcela expropriada, desde que os mesmos não estejam sujeitos ao regime de perequação, situação em que o valor do solo é calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 27.º
Cálculo do valor do solo para outros fins

1 - O valor do solo para outros fins resultará da avaliação pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, tendo em consideração o aproveitamento económico normal do terreno para fins agrícolas ou florestais, os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno, o seu distanciamento face às infra-estruturas e as condições de acesso.
2 - Caso não se revele exequível aplicar o critério do "aproveitamento económico normal", estabelecido no número anterior, designadamente porque a parcela de terreno em causa se situa dentro do perímetro urbano, o valor do solo deverá ser determinado através do sistema de perequação, calculado a partir da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais em relação ao conjunto de lotes integrados na mesma unidade de execução dos planos de ordenamento, plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz.
3 - (Igual ao anterior 2).

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 497/VIII
LEI DE SOLOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que aprovou uma nova lei de solos para o período pós-25 de Abril, considera-se que a sua publicação se justifica com "a preocupação de dotar a administração de instrumentos eficazes para, por um lado, evitar a especulação imobiliária e, por outro lado, permitir a rápida solução do problema habitacional na sequência de novos dispositivos constitucionais".
Não estando em causa, com a presente proposta de diploma, a justeza dos instrumentos legais previstos nesse decreto-lei, com os quais se concorda na generalidade, reconhece-se, contudo, que a alteração significativa do contexto em que hoje se coloca o problema da habitação, implica alguns ajustamentos aos instrumentos legislativos à disposição da administração para dar cumprimento eficaz aos preceitos constitucionais que estiveram na origem do próprio diploma, ou seja, ao "direito a uma habitação condigna para todos".
O contexto em que a questão habitacional se coloca hoje em dia é substantivamente diferente de há cerca de 25 anos. A questão essencial já não se coloca tanto ao nível da inexistência de uma habitação para todos - embora, em alguns aglomerados urbanos esse continue ainda a ser um problema maior - mas mais ao nível da "dignidade" dessa habitação, da qualidade da sua construção e da sua inserção num dado meio cultural e urbano. Por isso, o problema põe-se cada vez menos ao nível da expansão urbana, mas sobretudo a propósito da requalificação dos espaços urbanos, públicos e privados, e do património edificado.
Daí que a intervenção das administrações nas "áreas críticas de reconversão urbanística" (previstas aliás, no próprio Decreto-Lei n.º 794/76) assuma, neste preciso contexto, um significado ainda mais relevante.
A entrada em vigor de novos instrumentos de ordenamento do território, o regime jurídico que lhes está fixado e as práticas que lhes estão associadas, determinam um enquadramento mais firme e justificam uma intervenção neste tipo de áreas urbanas mais eficaz por parte da administração (local ou central), para além das previstas no diploma em vigor.
Pode, por exemplo, dar-se o caso de se tratar de uma determinada área que, em resultado de um instrumento de ordenamento do território entretanto aprovado, justifique uma actuação que obrigue a administração a tomar posse administrativa de imóveis ou a efectuar expropriações de utilidade pública abrangidas por um processo de reconversão urbanística considerado prioritário. Assim, tendo em vista acautelar