O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0121 | II Série A - Número 009 | 20 de Outubro de 2001

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 7.º, 22.º, 48.º 112.º e 113.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - À realização das operações urbanísticas previstas neste artigo aplicam-se as normas constantes do artigo 22.º do presente diploma, e ainda, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º, 12.º e 78.º.

Artigo 22.º
Discussão pública

1 - (...)
2 - Mediante regulamento municipal, podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento em que:

a) O valor correspondente ao volume máximo de construção admissível não ultrapasse um milhão de contos;
b) A área de construção não exceda 3% das parcelas abrangidas por cada unidade de execução dos planos municipais de ordenamento territorial.

Artigo 48.º
Execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos

1 - (...)
2 - A suspensão ou a revogação de quaisquer direitos de terceiros que resultem de instrumentos e processos urbanísticos eficazes, nomeadamente, informação prévia (válida por um ano), aprovação de projecto de loteamento ou projecto de arquitectura, alvará de urbanização ou de construção, confere o direito a justa indemnização, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
3 - Sempre que os processos de urbanização ou de construção não se iniciem dentro dos prazos abrangidos pela vigência de um plano municipal de ordenamento do território (PMOT), as alterações de uso do solo ou da sua intensidade de uso propostas por um novo PMOT não darão lugar a qualquer indemnização, a não ser que se mantenham válidos actos administrativos anteriores constitutivos de direitos de urbanização ou construção, tal como se encontram definidos no presente diploma.
4 - (Anterior n.º 2)
5 - (Anterior n.º 3)
6 - (Anterior n.º 4).

Capítulo IV
Garantias dos particulares

Artigo 112.º
Intimação judicial para a prática do acto legalmente devido

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - Decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º.
10 - (Eliminado).

Artigo 113.º
Deferimento tácito

1 - Com excepção das operações urbanísticas estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º e nas situações referidas na alínea b) do artigo 111.º e no n.º 9 do artigo anterior, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou dar de imediato utilização à obra.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.