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0118 | II Série A - Número 009 | 20 de Outubro de 2001

 

com o ordenamento do território e o urbanismo, considerou-se justificado suscitar à apreciação do legislador algumas questões que, no domínio municipal, têm colocado dificuldades práticas à aplicação do normativo incluído no diploma.
Essas dificuldades estão, desde logo, relacionadas com a vinculação jurídica dos diversos instrumentos de gestão territorial e o facto de, aos particulares, apenas se aplicar os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território (artigo 3.º).
Ora, é sabido que os restantes instrumentos de planeamento territorial, identificados no n.º 1 do artigo 3.º, podem ter igualmente disposições que, pelo menos, condicionem o uso dos solos pelos particulares. Fazer dos instrumentos de planeamento municipal e dos planos especiais de ordenamento do território o domínio restrito de vinculação dos particulares significa, na prática, que se está a potenciar o surgimento de contradições entre os diversos instrumentos de planeamento, sendo certo que, de acordo com o disposto actualmente no diploma, os instrumentos de planeamento de nível superior, aos quais se atribui maior força legal, são justamente aqueles que expressamente isentam os particulares do cumprimento do seu articulado, mesmo que este tenha incidência directa ou indirecta nos particulares.
Manter inalterada esta situação é fechar os olhos, na prática, à possibilidade de paralisia da administração, e abrir caminho ao surgimento de complexas disputas judiciais à volta de possíveis "direitos adquiridos". A alteração proposta, ao delimitar a incidência directa ou indirecta deste tipo de diplomas de planeamento territorial à questão do uso dos solos - rural ou urbano -, vem clarificar esta questão, permitindo a salvaguarda efectiva do interesse público e acautelando eventuais situações de conflito entre o interesse particular e o interesse geral.
Sobre as demais propostas de alteração importa dizer que, na sua maioria, elas vão no sentido da simplificação e duma efectiva descentralização de poderes da administração central para a administração local. Julga-se aliás que, neste domínio, se está a ir ao encontro do espírito do legislador que presidiu à elaboração do próprio Decreto-Lei n.º 380/99.
O que se constata presentemente é que este decreto não foi suficientemente longe na concretização da intenção dum regime jurídico que favoreça a descentralização de poderes do Estado, apesar da sua contribuição inegável para a clarificação das competências entre os vários níveis da administração. Assim, permanecem na lei vários dispositivos que, a nível local, obrigam ao exercício directo da tutela administrativa da Direcção Regional da Administração do Território (DRAOT) em matérias que, a existência de instrumentos de planeamento municipal eficazes, já obrigou ao seu pronunciamento pela própria DRAOT.
É o caso dos planos de urbanização e de pormenor, os quais, enquadrando-se em PDM em vigor, podem perfeitamente dispensar o exercício tutelar da administração central, podendo todo o processo correr autonomamente a nível municipal. Apenas em casos de recurso sobre conflito de opções é que essa intervenção da DRAOT se poderá justificar, nos termos que o próprio decreto e a restante legislação em vigor já estabelecem.
Daí as alterações aos artigos 75.º, 78.º, 89.º e 92.º, todas elas referindo-se a planos municipais de ordenamento do território e, em particular, aos planos de urbanização e de pormenor. Trata-se de promover a efectiva descentralização de competências no processo de elaboração dos instrumentos de planeamento, dispensando-se a intervenção da DRAOT nos casos em que já existem planos municipais eficazes de nível superior.
Por último, propõem-se igualmente duas alterações à aplicação do princípio da perequação aos proprietários que, em determinadas condições, recusem a sua aplicação para a determinação dos benefícios a usufruir e dos encargos a suportar. Nestes casos, a repetição destas situações está na origem do arrastamento inaceitável de processos de urbanização, em que o próprio interesse público justificaria uma intervenção mais expedita e profunda.
Justifica-se, por isso, que se abra a possibilidade das autarquias locais se substituírem aos proprietários na definição dos custos e benefícios, já que, em situações em que estão envolvidos um grande número de proprietários, tal facilidade incorpora vantagens evidentes na celeridade e eficácia nos processos a desenvolver.
Sustenta-se assim que, nos casos em que a área detida por cada proprietário não ultrapasse 1/3 da área total abrangida pelo processo de urbanização, a autarquia possa recorrer, se necessário, à aplicação dos mecanismos da perequação aos proprietários que o recusem, como forma de, respeitando-se um princípio geral de equidade social, tornar mais expedita e célere as decisões a tomar localmente.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.º, 75.º, 78.º, 89.º, 92.º e 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, passarão a ter a seguinte redacção:

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 3.º
Vinculação jurídica

1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial, os planos regionais de ordenamento do território e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e os particulares nos termos do número seguinte.
2 - A vinculação dos particulares ao estabelecido nos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior verifica-se em relação a todas as disposições que condicionem directa ou indirectamente o uso dos solos.
3 - (anterior n.º 2).

Subsecção II
Planos municipais de ordenamento do território

Divisão I
Disposições gerais

Artigo 75.º
Acompanhamento

1 - (...)
2 - (...)