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0119 | II Série A - Número 009 | 20 de Outubro de 2001

 

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é definido pela câmara municipal, e deverá garantir a audição das entidades representativas dos interesses a ponderar e concluindo pela elaboração de um parecer escrito nos termos do n.º 3.
8 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a câmara municipal solicitar a colaboração da direcção regional de ordenamento do território.

Artigo 78.º
Parecer final da DRAOT

1 - (...)
2 - Será ainda objecto de parecer da Direcção Regional da Administração do Território nos casos em que não haja planos directores municipais em vigor ou em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com o disposto em instrumentos de ordenamento do território eficazes.
3 - (Anterior n.º 2).

Divisão III
Plano de urbanização

Artigo 89.º
Conteúdo documental

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados pela câmara municipal, por portaria municipal, quando exista plano director municipal eficaz.
4 - Nos casos em que não exista plano director municipal eficaz, os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Divisão IV
Plano de pormenor

Artigo 92.º
Conteúdo documental

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados pela câmara municipal, por portaria municipal, quando exista plano director municipal ou plano de urbanização eficazes.
4 - Nos casos em que não exista plano director municipal ou plano de urbanização, eficazes, os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - No caso de um projecto de intervenção em espaço rural e sempre que não exista plano director municipal eficaz, os demais elementos que acompanham esta modalidade simplificada de plano de pormenor serão fixados por portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento Social; do Planeamento; do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Capítulo V
Secção II
Da compensação

Subsecção I
Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos

Artigo 135.º
Direito à perequação

1 - Os proprietários têm direito à distribuição perequitativa dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos.
2 - A administração local poderá substituir-se aos proprietários que não estejam de acordo com a aplicação do princípio da perequação aos respectivos prédios, na definição dos termos em que aquele princípio deverá ser aplicado e sempre que os proprietários em causa não sejam titulares de mais de 1/3 da superfície dos prédios a abranger pelo sistema de perequação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 499/VIII
REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DAS OBRAS PARTICULARES (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento e das obras de urbanização e particulares, proposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente suspenso na sua eficácia e substituído pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, correspondeu à vontade de proceder à simplificação do sistema através da promoção da responsabilidade dos particulares na realização de obras de urbanização, em paralelo com a diminuição da intensidade do controlo administrativo, procurando "compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a eficiência administrativa que legitimamente aspiram os cidadãos" (Introdução ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro).
O novo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que entrou efectivamente em vigor a 4 de Outubro do ano corrente, veio corrigir algumas imprecisões formais do anterior decreto, mas veio também acrescentar algumas disposições materiais ao diploma que, no entendimento deste grupo parlamentar, colidem com a transparência e o desejável controlo público, designadamente em matéria de operações de loteamento e de urbanização que carecem de licenciamento.
São exemplo disso as questões relativas à informação e discussão pública das operações de urbanização e as referentes às condições em que se podem aplicar as disposições do deferimento tácito.