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0117 | II Série A - Número 009 | 20 de Outubro de 2001

 

situações futuras não contempladas no decreto-lei em vigor, justifica-se a introdução duma referência explícita aos planos municipais de ordenamento (Plano Director Municipal, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor) como base legal para a declaração como crítica de uma determinada área de reconversão urbana. Crê-se também que se trata, além do mais, de uma solução que tenderá a simplificar os procedimentos administrativos e a aumentar a eficácia da administração ao nível do processo de planeamento urbano. É esse o sentido das alterações propostas para o artigo 41.º.
Por outro lado, e no mesmo sentido das alterações apresentadas por este grupo parlamentar relativamente ao Código da Contribuição Autárquica (Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro) e ao Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), impõe-se uma alteração à presente lei dos solos por forma a possibilitar a efectivação de um processo de expropriação nas situações em que "os respectivos proprietários de terrenos ou edifícios se recusem, expressa ou tacitamente, a iniciar os programas ou projectos de urbanização". Propõe-se, portanto, no artigo 42.º, que à administração local seja permitido tomar posse administrativa dos prédios urbanos relativamente aos quais os proprietários se recusem a iniciar os respectivos processos de urbanização e de construção. Trata-se, no essencial, de tornar concordante a lei de solos com as alterações de natureza semelhante que este grupo parlamentar propõe noutros diplomas para matérias conexas.
Neste termos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Capítulo XI
Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

Artigo 41.º

1 - Poderão ser declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística aquelas que venham a ser definidas como tal em plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, ou as que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamentos social, de áreas livres e espaços verdes, ou ainda as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal que só a intervenção da administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.
2 - A delimitação das áreas a que se refere o número anterior poderá ser feita:

a) Por decreto;
b) Pela respectiva identificação e classificação no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 42.º

1 - A delimitação de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica, como efeito directo e imediato:

a) A declaração de utilidade de expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos móveis nela existentes de que a administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área;
b) A faculdade de a administração tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado:

I - A ocupação temporária de terrenos com vista à instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários;
II - A promoção e realização de programas de urbanização ou projectos de construção relativamente aos quais os proprietários de terrenos ou edifícios se tenham recusado, explícita ou tacitamente, nos termos dos artigos seguintes, a iniciar os respectivos programas ou projectos de urbanização.
III - (Igual ao anterior II)
IV - (Igual ao anterior III).

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 498/VIII
REGIME APLICÁVEL AOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL (ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial encontra-se globalmente definido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Mas, tal como em muitas outras matérias, a implementação das práticas de gestão que o decreto-lei consagra no seu texto, permite já nesta altura identificar debilidades e imprecisões, as quais podem e devem ser corrigidas à medida das necessidades.
Desde logo, a própria aplicação do disposto no regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 388/99) em tudo aquilo que depende da publicação de um conjunto de diplomas regulamentares (artigo 155.º). De facto, mais de dois anos após a entrada em vigor desse diploma, continua-se à espera que a maioria dos regulamentos que o artigo 155.º estipula, saia dos gabinetes do Governo e veja a luz do dia, a fim de tornar efectivo tudo aquilo que o diploma estabelece!
A consequência destas omissões é fácil de adivinhar: as decisões e os procedimentos de gestão que o diploma pretendia regular continuam a estar dependentes do estabelecido em diploma anterior (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março) e, na melhor das hipóteses, do bom senso dos técnicos, sendo certo que, em qualquer caso, dependerá sempre da discricionariedade da administração central do Estado. Por exemplo, no caso das modalidades simplificadas dos planos de pormenor (n.º 2 do artigo 91.º), a falta da citada regulamentação impede que estes possam ser adoptados, pelo que a consequência é nada se alterar.
Para além destas questões, e na sequência de um conjunto de projectos de lei que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entendeu apresentar sobre questões relacionadas