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1507 | II Série A - Número 030 | 07 de Fevereiro de 2002

 

para a produção de efeitos da demissão do Governo? Por outras palavras, como poderia a Assembleia da República ter conhecimento do decreto do Presidente da República através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo e da data em que tal decreto foi assinado?
A resposta só pode ser uma: no dia 20 de Dezembro de 2001, os Deputados à Assembleia da República não podiam ter conhecimento do decreto do Presidente da República através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo e da data em que tal decreto foi assinado. Por uma razão muito simples: porque o decreto do Presidente da República através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo o Decreto n.º 60 A/2001 apenas chegou ao seu conhecimento, como ao conhecimento dos cidadãos, em geral, no dia 26 de Dezembro de 2001, isto é, no dia em que foi distribuído o 2.º suplemento do Diário da República, n.º 290, 1 Série-A.
Um entendimento diferente, implicando a substituição da publicação no jornal oficial pela divulgação através dos órgãos de comunicação social, é, em meu entender, claramente violador do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança inerentes a um Estado de direito democrático, tal como consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
4 - Concluo, assim, que o Decreto do Presidente da República n.º 60-A/2001, através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo, só é juridicamente eficaz, por força do disposto no artigo 119.º, n.º 2, da Constituição, a partir de 26 de Dezembro de 2001 a data da distribuição e da publicação efectiva do 2.º suplemento do Diário da República, n.º 290, I Série-A (o jornal oficial em que, com data de 17 de Dezembro de 2001, se encontra publicado o referido Decreto Lei n.º 60-A/2001).
Só em 26 de Dezembro de 2001 caducaram as propostas de lei apresentadas pelo Governo à Assembleia da República, de acordo com o disposto no artigo 167.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, no dia 20 de Dezembro de 2001, a Assembleia da República podia ainda aprovar (na generalidade, na especialidade e em votação final global) a proposta de lei n.º 109/VIII, pelo que o Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII não viola a norma do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição.

DECRETO N.º 189/VIII
(TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DO CONSELHO, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DO CONSELHO, DE 17 DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Anexo

MENSAGEM RELATIVA À NÃO PROMULGAÇÃO DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 189/VIII

Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência

Recebi no passado dia 16 de Janeiro, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII, que "Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17de Outubro, que altera a Directiva n.º 177/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio (6.ª Directiva), no que respeita à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado".
Este Decreto foi aprovado pela Assembleia da República, na generalidade, na especialidade e em votação final global, no dia 20 de Dezembro de 2001, tendo por base a proposta de lei n.º 106/VIII apresentada pelo Governo.
No entanto, o Governo encontrava-se demitido a partir de 17 de Dezembro de 2001, data em que, como é do conhecimento público, aceitei o pedido de demissão que me foi apresentado por S. Ex.ª o Primeiro-Ministro, e assinei e fiz publicar, em Diário da República, o respectivo Decreto de demissão.
Assim, como nos termos do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição, as propostas de lei caducam com a demissão do Governo, todo o processo legislativo subsequente, incluindo a aprovação na generalidade, resultou inquinado, dado que assentava exclusivamente na referida proposta de lei.
De resto, a propósito do Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, que alterava a Lei das Finanças Regionais e que foi aprovado em circunstâncias análogas, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade.
Com estes fundamentos e nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2002.

DECRETO N.º 192/VIII
(DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEI N.OS 132/93, DE 23 DE ABRIL, E 48/95, DE 15 DE MARÇO, E PELAS LEIS N.OS 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, 7/2000, DE 27 DE MAIO, 77/2001, DE 13 DE JULHO, 97/2001, 98/2001, 99/2001 E 100/2001, DE 25 DE AGOSTO, E 108/2001, DE 28 DE NOVEMBRO)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 192/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.