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1510 | II Série A - Número 030 | 07 de Fevereiro de 2002

 

nele referidas devem promover a colocação temporária de pneus usados, ou outros artigos com eficácia semelhante, nos prumos das guardas de segurança.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 devem, até 31 de Dezembro de 2002, assegurar a identificação provisória dos pontos sob sua responsabilidade que apresentem elevado risco de acidente.
4 - Os relatórios previstos no número anterior são obrigatoriamente sujeitos a publicação, observando-se, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º
Responsabilidade

1 - Sem prejuízo da existência de terceiros legal ou contratualmente responsáveis, os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, respondem civilmente pelos danos pessoais e materiais causados ou agravados pela existência de guardas de segurança não contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos responsáveis pela manutenção em funcionamento das vias existentes que não promovam, nos termos definidos no artigo anterior, a adequação das guardas de segurança existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A responsabilidade prevista nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade criminal, disciplinar ou contratual dos responsáveis neles referidos.

Artigo 6.º
Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias, regulamentar as normas não directamente aplicáveis da presente lei, designadamente aprovando as normas de construção das guardas de segurança, bem como as demais regras para a sua colocação.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUCÃO N.º 12/VIII
(SOBRE O AUMENTO DE FORMANDOS NA ÁREA DA SAÚDE)

PROJECTO DE RESOLUCÃO N.º 123/VIII
(PREVENÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIAS)

PROJECTO DE RESOLUCÃO N.º 124/VIII
(PROMOVE ACÇÕES COM VISTA AO COMBATE À SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA)

PROJECTO DE RESOLUCÃO N.º 125/VIII
(PROGRAMA NACIONAL DE URGÊNCIA SOBRE SEGURANÇA RODOVIÁRIA)

Texto final da Comissão de Equipamento Social

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve:

I Recomendar ao Governo a adopção urgente das seguintes medidas:
1.1 No domínio da prevenção:
1.1.1 Introdução do ensino da circulação e segurança rodoviária nos ensinos pré-primário, básico e secundário;
1.1.2 Desenvolvimento de projectos educativos de prevenção rodoviária com a participação das famílias e promoção da criação de escolas de trânsito, integradas nos equipamentos urbanos, ao nível autárquico;
1.1.3 Promoção de campanhas pedagógicas de informação e sensibilização sobre a circulação e segurança rodoviária, nomeadamente nas escolas, nos meios de comunicação social em geral e, em especial, nos serviços públicos de rádio e televisão, nas quais seja posto em realce que a prática do excesso de velocidade e de manobras perigosas e a condução sob o efeito de bebidas alcoólicas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas correspondem a comportamentos destrutivos e anti-sociais;
1.1.4 Realização de auditorias especializadas às situações de risco ligadas à condução para uma gestão mais eficaz das campanhas de sensibilização e de informação, designadamente nas áreas da saúde e da educação;
1.1.5 Criação de uma linha verde destinada a permitir aos utilizadores das vias públicas alertar as entidades competentes para a sinalização errada, contraditória ou omissa, o mau estado dos pavimentos e demais deficiências das infra-estruturas rodoviárias e acidentes ou outras situações anormais relacionadas com o trânsito;
1.1.6 Assegurar maior participação institucional, designadamente no Conselho Nacional de Segurança Rodoviária e nas Comissões Distritais de Segurança Rodoviária, das entidades não governamentais com actividades nas áreas de prevenção e segurança rodoviária ou que tenham por finalidade a representação de utilizadores das vias públicas, às quais seja reconhecido o estatuto de utilidade pública, bem como a associações representativas do sector da construção automóvel;
1.1.7 Os titulares dos cargos de poder darem o exemplo;
1.1.8 Interdição da venda de bebidas alcoólicas em todas ás áreas e postos de abastecimento de combustível instalados nas vias públicas.
1.2 No domínio da segurança:
1.2.1 Aprovação de um Programa Nacional de Urgência de Segurança Rodoviária, a realizar no triénio 2002-2004, visando o levantamento sistemático das zonas de acumulação de acidentes a nível nacional e a concretização urgente das necessárias medidas correctivas e de melhoria das infra-estruturas viárias, e que, envolvendo a cooperação entre as autarquias locais e as entidades competentes, necessariamente inclua, designadamente, os seguintes aspectos prioritários:

a) Implantação em todos os Itinerários Principais (IP) e Itinerários Complementares (IC), que não tenham perfil de auto-estrada ou via rápida, de separadores centrais em todos os pontos de elevada sinistralidade do seu traçado e colocação, ao longo ou no centro de outras vias ou troços de via em que tal se justifique, de barreiras de protecção que impeçam a ocorrência de colisões frontais e despistes;