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1509 | II Série A - Número 030 | 07 de Fevereiro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 414/VIII
(REFORÇO E RE-ORIENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL)

Texto final da Comissão de Equipamento Social

A Assembleia da República decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como Lei da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
Receitas e despesas do Fundo

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo dos agravamentos no valor dos prémios a que haja lugar em virtude da ocorrência de acidentes, ao montante do prémio comercial liquidado pelas seguradoras aos seus segurados, acrescerá uma percentagem de 2% a cobrar aos segurados no ano subsequente à ocorrência de, pelo menos, duas contra-ordenações graves ou uma muito grave ao Código da Estrada.
4 - (actual n.º 3).
5 - (actual n.º 4).
6 - (actual n.º 5).
7 - (actual n.º 6).
8 - (actual n.º 7).
9 - (actual n.º 8).
10 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 7, é pago durante o mês de Junho de cada ano".

Artigo 2.º

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, a tramitação necessária à aplicação da presente lei.

Palácio de São Bento 11 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: - O texto final foi aprovado por maioria, com os votos contra do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 416/VIII
(COLOCAÇÃO DE GUARDAS DE SEGURANÇA NAS VIAS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICAS, INTEGRADAS OU NÃO NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, CONTEMPLANDO A PERSPECTIVA DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE DUAS RODAS)

Texto final da Comissão de Equipamento Social

A Assembleia da República decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como Lei da República o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece a obrigação legal de todas as guardas de segurança a colocar nas vias de comunicação pública rodoviária contemplarem a perspectiva de segurança dos veículos de duas rodas.

Artigo 2.º
Localização de guardas de segurança

1 - As guardas de segurança devem ser colocadas nos pontos das vias que apresentem elevado risco de acidente e nas bermas cuja localização, características, desnivelamento ou obstáculos existentes se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nas mesmas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se que existe elevado risco de acidente, designadamente no exterior de curvas, quando a via seja ladeada de precipícios ou desníveis acentuados, quando o pavimento da faixa de rodagem seja de fraca qualidade ou escorregadio, quando haja perigo de projecção de gravilha ou de escorrimento de água na faixa de rodagem, em descidas com acentuada inclinação e em áreas de serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades devem, sempre que possível, ser acompanhadas de bermas livres de obstáculos, com profundidade suficiente que permita a desacelaração dos veículos em caso de despiste.

Artigo 3.º
Identificação dos pontos que apresentem elevado risco de acidente

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as pessoas colectivas, legal ou contratualmente, responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária integradas ou não na rede rodoviária nacional devem, no âmbito das respectivas competências, promover a permanente identificação dos pontos das vias sob sua responsabilidade que apresentem elevado risco de acidente.
2 - Os pontos identificados nos termos do número anterior devem constar de lista obrigatoriamente publicada em Diário da República, após ter sido homologada pelo membro do Governo competente no caso de respeitar à rede rodoviária nacional, ou em boletim municipal, no caso de incidir s obre vias integradas em redes municipais.

Artigo 4.º
Adaptação das guardas de segurança existentes

1 - As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária devem promover a colocação de dispositivos de protecção, nas guardas de segurança actualmente existentes, nos termos seguintes:

a) Nos pontos que apresentem elevado risco de acidente sob sua responsabilidade, no prazo de dois anos a contar da publicação dos relatórios referidos no n.º 3;
b) Nas restantes situações, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 - Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades