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0148 | II Série A - Número 007 | 18 de Maio de 2002

 

2 - A concepção da obra obedece a um projecto de arquitectura adequado, e a sua construção obriga ao respectivo processo de licenciamento.

Artigo 6.º
Processo de licenciamento de construção

1 - Os projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma deverão acompanhar os restantes projectos das especialidades, para efeito de licenciamento das respectivas instalações, seguindo os trâmites exigidos pelos regimes jurídicos aplicáveis.
2 - A emissão do alvará de licença de construção obriga à existência dos seguintes requisitos especiais:

a) Aprovação do projecto de arquitectura, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte;
b) Parecer favorável da entidade competente, nos termos do previsto da alínea a) do n.º 1 no artigo seguinte;

Artigo 7.º
Competências

1 - Compete à Direcção Regional de Saúde competente:

a) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura;
b) Vistoriar as obras, no início, durante, e após a sua conclusão, nos termos do artigo seguinte;

2 - Compete à câmara municipal respectiva:

a) Aprovar o projecto de arquitectura, quando verificados os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo;
b) Licenciar a construção e as condições de habitabilidade;
Promover a vistoria, para efeitos do previsto no artigo seguinte;

3 - O parecer da entidade prevista na alínea a) do n.º 1 será elaborado por um técnico competente, a designar pela Direcção Regional de Saúde, e, destina-se a verificar o cumprimento do artigo 3.º da presente lei, bem como das normas estabelecidas em diplomas regulamentares a esta lei que definam as condições e garantias de qualidade de ar no interior dos edifícios.
4 - Quando o parecer for desfavorável deverá, o mesmo, justificar o motivo e indicar as alterações a introduzir no projecto.
5 - O destinatário do projecto deverá, de imediato, proceder às respectivas alterações, nos termos do disposto no referido parecer.

Artigo 8.º
Vistoria

1 - A vistoria à obra realizar-se-à, no mínimo, três vezes, uma no início, outra durante a execução da obra, e uma após a sua conclusão.
2 - A vistoria serve para avaliar o cumprimento das normas e deve ser efectuada pelos seguintes elementos:

a) Um técnico a designar pela câmara municipal competente;
b) Um técnico de saúde ambiental, a designar pela Delegação Regional de Saúde onde a obra se situa ou situará;
c) Um Inspector de Trabalho, a designar pela Delegação Regional de Trabalho da área geográfica da obra;

3 - Compete à câmara municipal competente notificar as respectivas entidades e convocar as pessoas referidas nas alíneas no número anterior, com antecedência mínima de oito dias.
4 - Quando o auto de vistoria conclua no sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, aquando da vistoria no início ou durante a obra, esta fica suspensa até à adaptação da mesma aos requisitos legais obrigatórios e recomendados.
5 - Quando o auto de vistoria conclua no sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, aquando da vistoria final, não será emitida licença de utilização do edifício sem que estejam cumpridos os requisitos legais obrigatórios e recomendados.

Capítulo IV
Edifícios antigos

Artigo 9.º
Edifícios ou locais doentes

1 - Os proprietários dos edifícios ou locais existentes que não correspondam aos requisitos exigíveis e necessários à prossecução dos objectivos desta lei deverão proceder à sua adequação.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior o proprietário do edifício deve solicitar uma vistoria, a fim de ser avaliada a qualidade do ar interior.

Artigo 10.º
Vistoria

Com as necessárias adaptações, deve ser aplicado o regime previsto no artigo seguinte.

Capítulo V
Disposições comuns

Artigo 11.º
Vistorias periódicas

1 - Para que se verifique o cumprimento do disposto no artigo 3.º, devem os edifícios ser vistoriados com carácter de regularidade.
2 - A vistoria deve ser efectuada por um técnico de saúde ambiental a indicar pela Delegação Regional de Saúde competente, o qual deverá ter em conta os critérios de qualidade do ar, que química ou biologicamente, condicionem o ar interior.
3 - Quando, da avaliação, resultar a existência de elementos contaminantes do ar, os quais, na opinião fundamentada do técnico, prejudiquem ou ponham em causa a saúde dos seus ocupantes, devem os proprietários dos