O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0151 | II Série A - Número 007 | 18 de Maio de 2002

 

comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector de fiscalização das dragagens e extracção de inertes.

Artigo 6.º
Homologação do sistema MONICAD e do EMC

O sistema MONICAD e o modelo do EMC devem ser homologados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e características técnicas fixadas pela portaria referida no artigo anterior.

Artigo 7.º
Certificação do EMC

1 - A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação, a bordo, é atestado pela IGA, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por empresas, por ele credenciadas, nos termos do modelo, a aprovar, pela portaria mencionada no artigo 5.º.
2 - O licenciamento para o exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes, depende da certificação da capacidade operacional do EMC, instalado, nas respectivas embarcações, para o efeito utilizadas no exercício daquela actividade.

Artigo 8.º
Lista de embarcações

1 - A IGA deverá manter, actualizada, uma lista das embarcações que exerçam a actividade de dragagens e extracção de inertes em todo o território nacional.
2 - Da referida lista deverá constar a identificação da embarcação, o local da sua atracagem permanente, o local onde exerce a actividade de dragagem e extracção de inertes e, ainda, a identificação do seu proprietário.
3 - Qualquer alteração dos elementos referidos no número anterior, deverá ser comunicada, pelo proprietário da embarcação à IGA, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 9.º
Instalação do EMC e respectivas comunicações

1 - A instalação, manutenção e respectivo custo do EMC, a bordo das embarcações, que exerçam a actividade de dragagem e extracção de inertes, é assegurada pelo proprietário das embarcações, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante.
2 - O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pela IGA, do proprietário da embarcação, ou do seu representante legal, na conclusão da instalação.

Artigo 10.º
Proibição do exercício da actividade de dragagem e extracção de inertes

1 - É expressamente proibida a actividade de dragagem e extracção de inertes por embarcações que não disponham do EMC em condições de operacionalidade.
2 - Em caso de inoperacionalidade, por avaria ou outros motivos, do EMC, a IGA determina, de imediato, a interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, até que a mesma seja reparada.
3 - Da interrupção referida no numero anterior, deverá a IGA notificar o proprietário da embarcação e do operador da actividade de dragagem e extracção de inertes.
4 - A IGA, de imediato, dará conhecimento da determinação da interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, por inoperacionalidade de EMC, às entidades públicas que detenham jurisdição sobre as áreas onde a ocorrência se tenha verificado.
5 - A proibição referida no número anterior, obriga ao regresso, imediato, da embarcação a um cais de acostagem.

Artigo 11.º
Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes (CCVD)

1 - Compete ao CCVD, garantir a monitorização das embarcações de dragagem e extracção de inertes, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo ECM.
2 - O CCVD funciona na dependência da IGA.

Artigo 12.º
Dados a transmitir pelo EMC

O EMC, instalado a bordo de uma embarcação de dragagem e extracção de inertes, assegura a comunicação automática ao CCVD, de dados relevantes para o controlo da actividade de dragagem e extracção de inertes, nomeadamente:

a) Identificação da embarcação;
b) Data e hora;
c) A posição geográfica mais recente da embarcação;
d) Data e hora de início da actividade de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 13.º
Conservação e tratamento de dados

1 - Os dados provenientes das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidos pelo sistema MONICAD, referidos no artigo anterior, são guardados em ficheiros informáticos pelo período de três anos.
2 - Só é permitida a comunicação de dados para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais, aplicação de contra-ordenações ou investigação científica.
3 - A comunicação de dados, mencionado no número anterior, deve obedecer às normas legais aplicáveis sobre confidencialidade de dados.

Artigo 14.º
Custos das comunicações

Os custos das comunicações, para assegurar o funcionamento do sistema MONICAD, ficam a cargo dos proprietários das embarcações de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 15.º
Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Silva Pereira - José Lello - Francisco de Assis - Vicente Jorge Silva - Ascenso Simões.