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0153 | II Série A - Número 007 | 18 de Maio de 2002

 

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, Telmo Correia - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 4/IX
ALTERA A LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO

Exposição de motivos

1 - Em democracia compete aos órgãos de soberania com legitimidade popular a definição e execução das políticas gerais e sectoriais do País, incumbindo, de forma particular, ao Governo, nos termos da Constituição, superintender e tutelar a administração directa e indirecta do Estado.
Em obediência a estes princípios, a Assembleia da República aprova o Programa do Governo, competindo ao Executivo o dever de o aplicar, submetendo-se à fiscalização política do Parlamento e ao posterior julgamento dos eleitores.
2 - No âmbito do sector empresarial do Estado, estes princípios reclamam do Governo - enquanto entidade tutelar - o direito e a obrigação de fazer aplicar as políticas que resultam do mandato recebido do País e do Parlamento e, de forma especial, a responsabilidade de designar, em nome do Estado, os administradores das empresas públicas ou sociedades de capitais públicos.
E se é compreensível e adequado que as empresas do sector público de comunicação social tenham especificidades na sua organização interna, face à natureza do serviço que prestam, já não é admissível que o Governo - responsável pela tutela dessas empresas - não disponha dos instrumentos indispensáveis à execução da política definida e aprovada, em particular, a responsabilidade de designar os seus administradores.
3 - A recente decisão do Conselho de Opinião da RTP, S.A., veio dar um sentido prático à necessidade de respeitar estes princípios.
Mas essa decisão tem, ainda, duas agravantes essenciais:

- A primeira, que resulta do facto de o Conselho de Opinião ter exorbitado claramente dos seus poderes e, nesse sentido, ter tomado uma decisão ilegal.
A Lei da Televisão em vigor - ainda que dela se discorde à luz dos princípios acima enunciados - comete àquele órgão consultivo o poder de se pronunciar, apenas; sobre a composição da administração da sociedade e não sobre a política aprovada para o futuro da empresa.
- A segunda agravante resulta do facto de, ao ter agido como agiu, o Conselho de Opinião ter tomado uma deliberação que é politicamente ilegítima.
Foi ao Governo que os eleitores conferiram o dever de governar. Foi ao Governo que a Assembleia da República cometeu o dever de executar o programa por ela expressamente aprovado. É o Governo que, no final do seu mandato, é julgado pelos eleitores.
À luz destes princípios não pode um órgão de natureza consultiva, por mais respeitável que seja, tentar obstruir ou inviabilizar o Programa do Governo aprovado no Parlamento e que ao Governo incumbe fazer aplicar.

4 - A presente proposta de lei visa, por isso mesmo, firmar os princípios acima elencados e ultrapassar o impasse decorrente da decisão do Conselho de Opinião que, na prática, inviabilizou a nomeação do conselho de administração da empresa oportunamente decidida pelo Governo.
5 - Assim, propõe-se a eliminação da disposição legal que, em sede da Lei de Televisão, confere ao Conselho de Opinião o poder vinculativo de se pronunciar sobre a nomeação dos administradores da RTP, S.A.
Por outro lado, confere-se ao mesmo Conselho de Opinião o poder de se pronunciar acerca da designação dos directores de informação e de programas da RTP, S.A., por se entender que, nesse particular, a lei actual padece de uma omissão grave que, com vantagem para todos, pode e deve ser preenchida.
6 - Não está, pois, em causa a existência do Conselho de Opinião da RTP, S.A., cuja razão de ser é por demais evidente. O que está, sim, em causa, é moldar as suas competências aos princípios democráticos e constitucionais aplicáveis, que garantam, por um lado, a responsabilidade do Governo, enquanto entidade tutelar da sociedade, na nomeação dos respectivos administradores e que reforcem, por outro lado, o poder de intervenção do Conselho de Opinião no plano da designação dos directores de conteúdo da empresa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

A alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«a) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, no prazo máximo de 10 dias, sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação da empresa concessionária, do serviço público;»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Maio de 2002. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro da Presidência da República, Nuno Albuquerque Morais Sarmento - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.