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0149 | II Série A - Número 007 | 18 de Maio de 2002

 

edifícios proceder, no tempo, por aquele previsto, de acordo com as recomendações apresentadas.
4 - O técnico, na sua avaliação, deverá prever o tempo necessário, face a cada caso concreto, para se prosseguir à adaptação dos edifícios às condições de QAI, legalmente exigíveis.
5 - Para efeito do previsto nos números anteriores, o Governo regulamentará a periodicidade das inspecções aos edifícios, devendo, contudo, ser sempre observados os seguintes limites máximos:

a) Dois anos para os edifícios que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares;
b) Três anos para os edifícios que alberguem actividades comerciais e de serviços, turísticas, de transportes, culturais, escritórios e similares e blocos residenciais;
c) Nove anos para os restantes casos.

6 - Na regulamentação a que se refere o número anterior o Governo poderá prever dilações na periodicidade para os casos de edifícios ou locais residenciais, relativamente aos quais, se preveja virem a estar desocupados por períodos limitados de tempo.

Artigo 12.º
Plano de manutenção da qualidade do ar, no interior dos edifícios

1 - Com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes do artigo anterior, o técnico responsável deverá manter devidamente actualizado um plano de manutenção do sistema ou sistemas centralizados do edifício, um manual de procedimentos para a manutenção da qualidade do ar e um registo de todas as actividades de manutenção realizadas, bem como os respectivos resultados.
2 - Do plano de manutenção deverão constar:

a) A identificação completa do edifício, sua localização, bem como demais contactos úteis;
b) A identificação completa do técnico responsável, bem como dos principais elementos constitutivos da sua acreditação;
c) A descrição e caracterização sumária do edifício e das respectivas divisões interiores climatizadas, com a indicação expressa:

c) 1) Do tipo de actividade(s) nelas normalmente desenvolvida(s);
c) 2) Do número médio dos seus ocupantes, distinguindo, se possível, os permanentes dos ocasionais;
c) 3) Da área climatizada total;
c) 4) Da carga térmica.

d) A tipologia detalhada dos procedimentos de manutenção da QAI e de limpeza do ar, em função dos vários tipos de equipamentos e das características específicas dos seus componentes;
e) A periodicidade das operações de manutenção e de limpeza.

3 - O plano de manutenção mencionado no número anterior, bem como toda a informação técnica relativa ao equipamento, farão parte de um Manual de Instruções e de Operações do Sistema ou Sistemas Centralizados, e, serão conservados e actualizados, sob responsabilidade directa do técnico responsável, ao longo de toda a vida do edifício.
4 - Juntamente com o plano de manutenção, deverá ser apresentado pelos requerentes, aquando do procedimento para o licenciamento de edifícios, um manual de instruções e de operações do sistema ou sistema centralizado.

Artigo 13.º
Substituição aos titulares do edifício no caso de incumprimento das obrigações de manutenção da qualidade do ar interior dos edifícios

1 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e na sua regulamentação, nos casos em que, na sequência de acções de vistoria, vierem a ser detectadas anomalias no sistema ou sistemas centralizados de um edifício e, nessa conformidade, indicada ou determinada, pelo respectivo técnico responsável, a realização de obras ou serviços de limpeza do ar, de manutenção da sua qualidade ou quaisquer outros de natureza correctiva, confere tanto aos órgãos competentes da Administração Pública central ou local, como a qualquer terceiro directamente interessado, o direito de substituição aos titulares do edifício, na realização das obras ou serviços, com direito de regresso contra os faltosos, pelo valor das despesas realizadas.
2 - O ressarcimento de despesas a que alude a parte final do numero anterior poderá ser custeado a partir da retenção de quaisquer rendimentos derivados directamente da exploração económica do edifício.

Artigo 14.º
Campanhas de sensibilização

O Governo promoverá, de forma continua, campanhas de sensibilização dos cidadãos e da comunidade em geral para a aplicação do presente regime.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 15.º
Sanções

1 - Sem prejuízo das sanções que venham a ser estabelecidas na regulamentação da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de:

a) 500 a 2500 Euros a violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
b) 2500 a 3750 Euros a violação do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 11.º;
c) 3750 a 7500 Euros a violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º;

2 - A negligência é punível.
3 - Em caso de negligência os montantes máximos previstos no n.º 1 reduzir-se-ão para metade.