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0155 | II Série A - Número 007 | 18 de Maio de 2002

 

contaminação do ar, dos solos e águas, com consequências gravosas para os ecossistemas e para as populações locais, facto que tem sido repetidamente alvo de alertas de inúmeros e reputados técnicos e investigadores. A minimização de riscos e a garantia de segurança passa por uma correcta e rigorosa recuperação ambiental das áreas abrangidas, através dum processo que poderá levar entre 10 a 15 anos.
Contudo, o encerramento deste complexo mineiro não acarreta apenas consequências negativas ao nível ambiental. Elas são também sociais e de saúde pública, sendo de acautelar o seu impacte negativo. Enquanto a sua laboração pode ter produzido consequências sérias sobre a saúde dos trabalhadores e mesmo das populações - as autoridades médicas reconhecem uma incidência anormal de cancro entre os trabalhadores mineiros -, o seu encerramento tem levado ao despedimento dos trabalhadores da empresa gestora do complexo, trabalhadores esses com profundos conhecimentos técnicos e uma larga experiência acumulada, cuja utilidade é inestimável quando consideramos os necessários trabalhos de recuperação ambiental.
Tudo considerado, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 - Delimite o complexo mineiro explorado pela Empresa Nacional de Urânio - ENU - e proceda à sua identificação, sinalização e vedação.
2 - Defina, atendendo ao estudo caracterizador realizado pelo Instituto Geológico e Mineiro (IGM), um perímetro de protecção dentro do qual seja proibida:

a) O pastoreio;
b) O cultivo de produtos destinados à alimentação;
c) A construção e a instalação de equipamentos públicos.

3 - Proceda à monitorização dos seguintes aspectos e dela dê conhecimento, para agirem em conformidade, às autarquias, Direcção Regional do Ambiente, Direcção Regional de Saúde e ao Instituto Tecnológico e Nuclear:

a) Da qualidade das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira;
b) Dos cursos de água próximos da exploração mineira, em particular a Ribeira da Pantanha;
c) Dos solos das áreas mais contaminadas.

4 - Tome medidas para um correcto acondicionamento e armazenamento de todo o minério de urânio e produtos derivados, acautelando as formas de armazenamento ou destruição de todos os equipamentos utilizados.
5 - Submeta as comunidades abrangidas pelo complexo mineiro a estudos epidemiológicos, procurando prevenir e minimizar riscos, tendo em consideração a radioactividade e a poluição química.
6 - Garanta a manutenção dos trabalhadores remanescentes da ENU até à conclusão de todos os trabalhos de encerramento do complexo, aproveitando a sua força de trabalho, competência técnica e experiência acumulada ao longo de vários anos.
7 - Assegure uma justa integração social e laboral dos trabalhadores e ex-trabalhadores da ENU, que deverão ser apoiados, social e profissionalmente, em qualquer quadro futuro, designadamente aplicando a todos os ex-trabalhadores o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, em particular o seu ponto 3.
8 - Proceda à instalação do museu mineiro, como forma de valorizar o rico património cultural e industrial associado àquela actividade produtiva e de potenciar o desenvolvimento turístico da região, aproveitando para isso os estudos técnicos já desenvolvidos pelo Governo Civil de Viseu.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.