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1025 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2002. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O texto final foi aprovado, na especialidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 26/IX
(ALTERA A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - A proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão para discussão na especialidade em 3 de Outubro de 2002.
2 - Na reunião da Comissão, realizada no dia 8 de Outubro de 2002, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade, tendo havido consenso dos grupos parlamentares para que a votação incidisse sobre o texto base da proposta de lei, na sua globalidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os seguintes Grupos Parlamentares: PSD, PS, GDS-PP e PCP.
4 - Da discussão e subsequente votação do texto da proposta de lei resultou a sua aprovação, de acordo com a seguinte votação:

PSD - favor
CDS-PP - favor
PS - favor
PCP - contra

5 - O texto final resultante da votação segue em anexo a este relatório.

Texto final

Artigo 1.º
(Alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto)

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(Serviço universal de telecomunicações)

1 - (...)
2 (...)
3 - (...)
4 (...)
5 O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.

Artigo 12.º
Rede básica de telecomunicações

1 - (...)
2 A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afectos à prestação do serviço universal de telecomunicações.
3 - (...)
4 - (...)
5 A rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade, no respeito pelo disposto no artigo 8.º.
6 - (...)"

Artigo 2.º
(Desafectação do domínio público)

A rede básica de telecomunicações, através da qual se garante a possibilidade de prestação do serviço universal, constitui bem do domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.

Artigo 3.º
(Alienação)

Verificando-se a alienação prevista no artigo anterior, a acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2002. - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 10/IX
DEFINE O NOVO REGIME DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E CRIA CONDIÇÕES PARA O TELETRABALHO PARLAMENTAR

1 - Através do presente projecto de resolução o Grupo Parlamentar do PS visa contribuir para o debate tendente a acelerar a mudança organizativa e tecnológica da Assembleia da República por forma a tirar o melhor partido das inovações comunicacionais próprias da era digital.
Não se trata nesta sede da necessária revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República, cujos serviços são estruturados ainda por um diploma dos anos 80 (a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho). O diploma foi alterado pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, mas ficou incompleta a sua revisão. Oportunamente, o PS renovará ideias de reforma apresentadas no quadro da iniciativa "Parlamento 2000", visando dar novo impulso à modernização do funcionamento dos serviços parlamentares.