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1022 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

Artigo 2.º

Os limites territoriais da freguesia, conforme representação cartográfica anexa são:
- A nascente, pela EN 327, até ao Arrife 3 (150m após o cruzamento com a rua Monsenhor Ferreira Soares) prolongando-se por este Arrife até à freguesia de Arada;
- A poente, pelo Oceano Atlântico;
- A norte, pela freguesia de Arada;
- A sul, por uma linha paralela à avenida do Emigrante, distando 1000 metros desta, entre a EN 327 e o Oceano Atlântico.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Ovar por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia do Furadouro e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Setembro de 2002. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Luís Montenegro - Jorge Tadeu Morgado - Cruz Silva - José Manuel Ribeiro - Isménia Franco - Gonçalo Breda Marques - Pina Marques.

PROPOSTA DE LEI N.º 13/IX
(APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR, DESENVOLVENDO O REGIME PREVISTO NA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Capítulo I
Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto, no desenvolvimento do artigo 49.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, adiante designado sistema de avaliação.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e a educação extra-escolar.
2 - O sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, privada, cooperativa e solidária.

Artigo 3.º
Objectivos do sistema de avaliação

O sistema de avaliação, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes objectivos:

a) Promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia, apoiar a formulação e desenvolvimento das políticas de educação e formação e assegurar a disponibilidade de informação de gestão daquele sistema;
b) Dotar a administração educativa local, regional e nacional, e a sociedade em geral, de um quadro de informações sobre o funcionamento do sistema educativo, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação;
c) Assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;
d) Permitir incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas, através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas;
e) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação activa no processo educativo;
f) Garantir a credibilidade do desempenho dos estabelecimentos de educação e de ensino;
g) Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, das autarquias locais e dos funcionários não docentes das escolas;
h) Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados do sistema educativo e dos projectos educativos;
i) Participar nas instituições e processos internacionais de avaliação dos sistemas educativos, fornecendo informação e recolhendo experiências comparadas e termos internacionais de referência.

Artigo 4.º
Concepção de avaliação

1 - A prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior desenvolve-se com base numa concepção de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, vise a criação de termos de referência para maiores níveis de exigência, bem como a identificação de boas práticas organizativas, de procedimentos e pedagógicas relativas à escola