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1286 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

tornando-se um instrumento poderosíssimo na mudança de atitudes.
Como direito internacional que é implicou mudanças na legislação nacional e na aplicação prática; e como foco de diálogo entre os responsáveis, ajudou a identificar o problema e possíveis soluções e mobilizou recursos para a implementação de soluções necessárias.
Destacam-se no seio desta Convenção e, no âmbito da matéria objecto deste Relatório, os artigos 34.º e 35.º, que impõem aos Estados a protecção da criança contra os maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo o abuso sexual ou exploração.
De acordo com estes artigos os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:
- Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
- Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;
- Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.
Devem, ainda, os Estados Partes tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.
Também o Conselho da Europa se dedica desde há vários anos a denunciar todas as formas de exploração contra as crianças e propôs um conjunto significativo de acções para prevenir e combater os actos de violência sobre os menores - vide Carta Social Europeia de 1961, que foi revista e adaptada em Abril de 1996, que constitui um garante dos direitos das crianças, e Convenção Europeia sobre o exercício dos direitos das Crianças de 1996.
A Assembleia Parlamentar já adoptou um certo número de textos relativos à protecção da infância (Recomendação 1065 (1987), Recomendação 1121 (1990), Recomendação 1286 (1996 relativa a uma estratégia Europeia para as Crianças) e apelou em 1996 à implementação de uma estratégia para as crianças que fará dos direitos da criança uma prioridade política baseada no princípio "As crianças primeiro".
Sublinhe-se ainda a importância das Recomendação 1099 (96) relativa à exploração sexual das crianças; Recomendação n.º R (90) 2, sobre as medidas sociais relativas à violência no seio da família; proposta de Recomendação 7678/96, relativa ao trabalho das crianças, e Recomendação 1336 (97), relativa à prioridade na luta contra a exploração do trabalho das crianças.
Actualmente, face à urgência desta situação dramática, a Assembleia deverá conceder uma prioridade absoluta à luta contra a exploração sexual das crianças quaisquer que sejam as formas tidas por necessárias, e apelar a uma mobilização dos meios a todos os níveis.
A maior parte das organizações internacionais já denunciou várias vezes este problema gravíssimo atentatório dos mais elementares direitos do homem. O congresso mundial contra a exploração sexual de crianças para fins comerciais, organizado pela UNICEF, que decorreu de 27 a 31 de Agosto de 1996, foi revelador, graças ao impacto mediático do mesmo, de uma tomada de consciência e sublinhou a necessidade de lutar por acções concertadas e coordenadas ao nível internacional. O Conselho da Europa associou-se de forma estreita a esta Conferência e não deixará de promover ao seu nível as recomendações do Congresso de Estocolmo.
Na Europa as crianças que vivem numa situação de risco são mais numerosas do que outrora. As crianças sofrem graves sevícias de ordem física e psíquica: elas são vítimas de violência, maus-tratos pela família nuclear ou familiares próximos, incesto, prostituição, pornografia, escravatura, trabalho forçado, adopção ilegal.

IV - Perspectivas comunitárias

A nível comunitário destaca-se a Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na UE de 17 de Setembro de 1996 que convida todo os Estados-membros a criminalizarem o proxenetismo, bem como o abuso sexual de menores.
Permito-me ainda referir, pela sua importância nesta área, a Acção Comum de 29 de Novembro de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças bem como a Recomendação do Conselho de 31 de Março de 1992 relativa ao acolhimento de crianças.
O Parlamento adoptou um conjunto de resoluções nesta sede de que se destaca:
- Resolução sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criança;
- Resolução sobre os Problemas da Criança na Comunidade Europeia;
- Resolução sobre a Protecção das Crianças e dos seus Direitos;
- Resolução sobre a tortura e o assassínio de crianças no Brasil;
- Resolução sobre as Condições nos Orfanatos Chineses.

V - O ordenamento jus-constitucional português

O artigo 69.º da Constituição consagra o direito das crianças à protecção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado e à sociedade. Este direito poderá justificar medidas especiais de compensação, sobretudo em relação às crianças em determinadas situações.
No entendimento dos Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho, a noção constitucional de "desenvolvimento integral" assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana, elementos estático mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro, a consideração de criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades.
A proibição constitucional de formas de discriminação e de opressão sobre as crianças refere-se não apenas a formas de violência psíquica ou corporal mas também à sua exploração económica e social. A protecção do desenvolvimento