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1289 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

III - O Acordo-Quadro

O Acordo-Quadro é estabelecido entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau para:
- Promover o desenvolvimento e diversificação das relações económicas e culturais;
- Ter em consideração as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e Macau, assinado em 5 de Junho de 1992;
- Desenvolver cooperação nos domínios económico, financeiro, técnico, científico, cultural e judicial, e ainda no de segurança pública interna;
Área económica:
- Promover o desenvolvimento e a diversificação das relações económicas;
- Avaliar as possibilidades de diversificação e desenvolvimento equilibrado do relacionamento comercial e dos potenciais investimentos;
- Fomentar a cooperação económica com vista ao desenvolvimento dos sectores produtivos;
- Promover a realização de projectos de investimento e transferência de tecnologia;
- Promover a realização conjunta de estudos e projectos de desenvolvimento industrial e a colaboração entre instituições empresariais e empresas dos dois países para a realização de projectos conjuntos de investimento nos sectores produtivos e de serviços;
Áreas diversificadas:
- Apoiar o desenvolvimento dos contactos entre as instituições financeiras das duas partes e aprofundar o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação e a Evasão Fiscal;
- Fomentar contactos entre instituições, organizações e empresas com atribuições nas áreas do comércio, da indústria e do investimento;
- Identificar objectivos a alcançar nas seguintes áreas específicas de interesse mútuo: recursos naturais e ambiente, indústria, energia, ciência e tecnologia, saúde, transportes marítimos, comunicações, aviação civil, turismo, administração pública, cultura, segurança pública interna e cooperação jurídica e judiciária.
As duas partes reunir-se-ão de dois em dois anos para avaliar, aprofundar ou desenvolver a execução do presente Acordo-Quadro.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que:

1 - A proposta de resolução n.º 11/IX, que aprova, para ratificação, o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, a 23 de Maio de 2001, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 2002. A Deputada Relatora, Natália Carrascalão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, Os Verdes e o BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.