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1285 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

II - Do objecto e conteúdo da Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Crianças relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil

Por forma a realizar os objectivos da Convenção sobre os Direitos das Crianças e a aplicação das suas disposições, especialmente dos artigos 1.º, 11.º, 21.º, 32.º, 33.º, 35.º e 36.º e perante o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o Protocolo vertente.
Invocam ainda em termos de motivação para a apresentação da iniciativa subjudice:
- A prática generalizada e contínua do turismo sexual;
- A vulnerabilidade de grupos de risco, nomeadamente as raparigas mais sujeitas a risco de exploração sexual;
- Crescente disponibilização de pornografia infantil na Internet e outros novos suportes tecnológicos, e, recordando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena 1999) e, em particular, as suas conclusões que apelam à criminalização mundial da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da pornografia infantil.
Defendem os proponentes que a eliminação da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil será facilitada pela adopção de uma abordagem global que tenha em conta os factores que contribuem para a existência de tais fenómenos.
O Protocolo tem por objecto nuclear a proibição de venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil (artigo 1.º).
No artigo 2.º são densificados o conceito de venda de crianças (acto ou transacção pelo qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo contra remuneração ou qualquer outra retribuição); prostituição infantil (utilização de uma criança em actividade sexuais contra remuneração ou qualquer outra retribuição); e de pornografia infantil (representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de actividades sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais).
No artigo 3.º estabelece-se o princípio da intervenção do direito penal dos Estados Parte nos actos e actividades aí tipificados.
Acresce que tais infracções serão consideradas incluídas nas infracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes.
Prevê-se ainda que os Estados deverão prestar toda a colaboração mútua possível no que concerne a investigações, processos penais ou procedimentos de extradição, e adoptar medidas adequadas para proteger, em todas as fases do processo penal, os direitos e interesses das crianças vítimas das práticas proibidas no protocolo vertente.
A boa execução deste Protocolo dependerá igualmente da necessária cooperação internacional que deverá ser implementada através de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para a prevenção, detecção, investigação, exercício da acção penal e punição dos responsáveis por actos que envolvam a venda de crianças, prostituição infantil, pornografia infantil e turismo sexual.
Estabelece-se a obrigação de os Estados apresentarem ao Comité dos Direitos da Criança, nos dois anos subsequentes à entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas

III - Do enquadramento internacional dos direitos das crianças

No relatório sobre o Estado do Mundo das Crianças em 1997 - Uma nova era para as crianças observa-se com alguma acuidade que a abordagem do mundo quanto às crianças mudou dramaticamente. Quando a UNICEF foi criada há 50 anos atrás, em 11 de Dezembro de 1946, após a mais devastadora Guerra Mundial, estava fora de causa que as crianças não fossem adequadamente protegidas em toda a Europa.
O reconhecimento internacional de que as crianças requerem especial atenção foi revolucionário naquele tempo. No fim do período de reconstrução do pós-guerra novos países independentes exigiam que fosse concedida consideração específica às organizações lidando com crianças e o mandato da UNICEF foi alargado no sentido de assegurar o pleno desenvolvimento das crianças.
Agora, a abordagem internacional às crianças mudou dramaticamente de novo. A ideia de que as crianças têm especiais necessidades deu lugar à convicção que as crianças têm direitos e o mesmo catálogo de direitos civis, políticos, sociais, culturais e económicos que os adultos.
A protecção é um dos objectivos fundamentais dos direitos humanos e do direito humanitário em geral, mas é seguramente também uma realidade que ganha importância acrescida quando considerada em relação a pessoas particularmente vulneráveis, quer em razão do seu Estado (da idade, do sexo, da pertença a um grupo étnico) quer da situação em que se encontram (detenção, deslocação ou adopção).
As crianças são seres vulneráveis por excelência. Para essa vulnerabilidade contribuem vários factores inter-relacionados que se prendem com a sua dependência face ao adulto e com as suas necessidades de desenvolvimento em três áreas vitais: saúde, nutrição e educação.
Com efeito, é através desta última que podemos contribuir para o reforço dos direitos das crianças e para o combate aos maus tratos e abuso sexual de que são vítimas um pouco por todo o globo, independentemente da região e estrato social a que pertençam, uma vez que este fenómeno não é apanágio de sociedades menos desenvolvidas ou das classes mais baixas.
O bem-estar e os direitos das crianças tornaram-se uma preocupação nuclear das Nações Unidas desde a sua criação em 1945. Assim, um dos primeiros actos da Assembleia Geral foi o de estabelecer a UNICEF a qual constitui o principal pilar da assistência internacional às crianças.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pela Assembleia Geral em 1948, reconheceu que as crianças deverão ser alvo de protecção e atenção especiais. Desde esse marco histórico que as Nações Unidas passaram a proteger os direitos das crianças em tratados internacionais, tais com o Pacto Internacional de Direitos Humanos e num instrumento mais específico a Declaração sobre os Direitos da Criança de 1959.
É, no entanto, a Convenção dos Direitos das Crianças de 1989 que dá o passo em frente nos direitos das crianças,