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1287 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

integral da criança impõe, designadamente, a fixação de limites abaixo dos quais será interdito o emprego de mão-de-obra infantil.

VI - Código Penal

O aumento crescente da pedofilia e a utilização de novas tecnologias ao serviço deste ilícito penal, designadamente a INTERNET, vieram colocar o legislador penal e a sociedade em geral perante novas realidades, a que a ordem jurídica não tem sabido dar resposta, dado que nem sempre a adaptação da lei às incessantes mutações sociais e tecnológicas andam em paralelo.
Assim, verifica-se que actualmente através da NET, e sem se sair da casa, os jovens têm acesso a patamares de perigo que os próprios progenitores desconhecem. Por seu turno, os agentes criminais usam os novos meios tecnológicos para expandirem a sua teia e permanecerem incólumes, aproveitando as lacunas jurídicas e a consequente miopia do legislador.
De entre informação criminógenea e outras más utilizações dos serviços INTERNET, como o snuffing, a pornografia tornou-se um dos pontos de maior interesse pelos utilizadores, não se fazendo distinção entre a idade dos intervenientes na pornografia.
A pedofilia na INTERNET não é certamente um crime recente, mas é com certeza um crime que se tornou mais visível pela facilidade de acesso e de uso das tecnologias de informação.
O sentido das últimas alterações ao Código Penal (Lei n.º 65/98) foi o de reforçar a punição dos crimes contra pessoas, sobretudo contra as mais indefesas (e, entre estas, mulheres e crianças) ou praticados com especial violência, visando essencialmente proteger as vítimas e a sociedade, embora sem prejuízo das garantias dos arguidos.
Assim contemplou-se:
- O alargamento do crime de coacção sexual através da incriminação da extorsão de favores sexuais por quem detenha uma posição de autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima (artigo 163.º);
- O reforço da protecção de crianças e adolescentes contra crimes sexuais:

a) Criminalização autónoma do tráfico de menores de 16 anos destinado à exploração sexual, independentemente do meios utilizado e da situação de abandono ou necessidade da vítima (artigo 176.º, n.º 2);
b) Alargamento da incriminação do abuso sexual de crianças por forma a incluir a exibição e a cedência de fotografias, filmes ou materiais pornográficos em que sejam utilizadas crianças (artigo 172.º);
c) Alargamento da incriminação do abuso sexual de adolescentes e dependentes, deixando de se exigir que o menor tenha sido confiado ao agente do crime para educação ou assistência (artigo 173.º, n.º 1);
d) A introdução da possibilidade de o Ministério Público, no interesse da vítima, dar início ao processo, sem queixa do ofendido ou de quem o represente, nos crimes sexuais contra menores de 16 anos (actualmente a lei só o permite se o menor não tiver mais de 12 anos) e nos crimes de maus tratos contra cônjuges.
Em suma, com a recente alteração ao Código Penal, ocorrida em 1998, avançou-se de forma segura para uma maior reacção penal aos crimes contra autodeterminações sexual. A discussão ocorrida na Assembleia da Republica, sobre a publicização do crime de abuso sexual de crianças, constitui mais um salto qualitativo no combate a este drama.
Registe-se que entretanto o legislador continuou a avançar neste domínio, sendo que, com as alterações operadas ao Código Penal através da aprovação da Lei n.º 99/2001 - esta lei resultou dos projectos de lei n.os 347/VIII, do PS, 355/VIII, de Os Verdes, 369/VIII, do PCP, e 408/VIII, do CDS-PP -, de 25 de Agosto, passou igualmente a ser punido a mera detenção dos materiais previstos na alínea c ) do artigo 172.º.
O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigo 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima;
b) Quando o crime for praticado contra menor de 14 anos e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.

Previu-se ainda uma salvaguarda relativamente aos casos previstos na alínea b), permitindo ao Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que a proposta de resolução n.º 8/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2002. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, ASSINADO EM ANDORRA, EM 15 DE NOVEMBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

Introdução e enquadramento legal

A proposta de resolução em causa foi admitida a 18 de Julho de 2002 pelo Presidente da Assembleia da República,