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3172 | II Série A - Número 074 | 06 de Março de 2003

 

9 - Separar as empresas da distribuição das empresas de comunicação social;
10 - Garantir um período realista de transição para a aplicação da Lei;
11 - Garantir um regime de excepção para os serviços públicos de comunicação social do Estado".

Neste enquadramento, propõem-se os proponentes, com este projecto de lei, entre outros aspectos, o seguinte:

- Estabelecer limites à propriedade de órgãos de comunicação social na televisão de difusão hertziana analógica, na rádio de âmbito nacional, na imprensa periódica generalista diária e semanal e na imprensa diária ou semanal na área económica e desportiva;
- Assegurar o acesso dos canais de televisão candidatos à distribuição por cabo, preenchidas condições relacionadas com a viabilidade económica e técnica;
- Impedir as autarquias locais de deter participação em qualquer órgão de comunicação social, com excepção dos respectivos boletins informativos;
- Impedir a participação de entidades privadas ligadas a outros meios de comunicação social em agências noticiosas;
- Estabelecer formas de transparência da propriedade;
- Alargar os casos de exigência de parecer prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social em matérias relacionadas com a "aquisição, cessão ou concessão de qualquer meio de Comunicação Social";
- Estabelecer um período de três anos para as entidades privadas com participações em órgãos de comunicação procederem à adaptação aos critérios previstos no diploma;

III - Enquadramento constitucional e legal

A defesa do pluralismo constitui uma das condições indispensáveis para a realização da democracia. A Constituição afirma-o de forma expressa, não só erigindo o pluralismo a princípio basilar do Estado de direito (artigo 2.º), como fazendo impender sobre o Estado (artigo 38.º, n.os 3 a 6) e sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social (artigo 39.º, n.º 1) a obrigação de o assegurar. Pode assim dizer-se, citando uma deliberação do Conseil Constitutionnel francês de 18 de Setembro de 1986, que "o pluralismo das correntes de opinião sócio-culturais constitui em si mesmo um objectivo de valor constitucional; que o respeito por este pluralismo é uma das condições da democracia; que a livre comunicação de pensamentos e opiniões (...) não pode tornar-se efectiva se o público a que se dirigem os órgãos de comunicação audiovisual não estiver em condições de dispor, tanto no quadro do sector público como no do sector privado, de programas que garantam a expressão de tendências de características diferentes".
A defesa do pluralismo como princípio nuclear do direito da comunicação social passa, neste contexto, pelo reconhecimento e adopção de instrumentos legais especialmente direccionados para a sua garantia, bem como para a garantia dos direitos e liberdades nele supostos. Tal é o caso do conjunto de direitos que integram a liberdade de comunicação social, sem a qual se torna impossível falar de pluralismo (liberdade de consciência, liberdade de expressão do pensamento, direito à informação - na sua tripla significação constitucional: direito a informar, a informar-se e a ser informado, onde se integram os direitos que compõem o estatuto dos jornalistas - e liberdade de empresa); bem como do conjunto de princípios e regras cujo desenvolvimento assegura, directa ou indirectamente, o pluralismo na comunicação social. Entre eles, nos termos do artigo 38.º da Constituição, contam-se o princípio da transparência, o princípio da especialidade e o princípio da não concentração, corolários constitucionais do princípio da independência dos meios de comunicação social, assim como a garantia de apoio do Estado, de forma não discriminatória, aos órgãos de comunicação social e a garantia de existência de um serviço público de rádio e de televisão.
O princípio da transparência vem consagrado no n.º 3 do artigo 38.º da Constituição. Aí se afirma que "a lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social". Pretende-se assim garantir, por um lado, que o público possa avaliar e escolher, com conhecimento de causa, as suas fontes de informação e, por outro, que as entidades responsáveis por assegurar o pluralismo e a independência dos meios de comunicação possam desempenhar a sua missão.
Na legislação do sector da comunicação social, este princípio concretiza-se em dois momentos.
No diploma que fixa o regime das licenças e autorizações para a actividade de televisão (Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto), os artigos 8.º, n.º 3, alínea b), e 12.º, n.º 1, impõem um "estudo económico e financeiro das condições de exploração do canal de televisão, em especial das suas fontes de financiamento".
Quanto a informações a posteriori, que aproveitam também ao comum dos cidadãos, o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa estabelece que as publicações periódicas devem reproduzir, "em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa colectiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores com mais de 10% do capital da empresa, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redacção, bem como a tiragem". E, depois de o n.º 1 dispor que "nas empresas jornalísticas detentoras de publicações periódicas constituídas sob a forma de sociedade anónima todas as acções devem ser nominativas", o n.º 2 do artigo 16.º determina que "a relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social". Por seu turno, dispõe o n.º 3 que "as empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios".
A Lei da Televisão, depois de exigir, no n.º 1 do artigo 4.º, que as acções constitutivas do capital social dos