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3174 | II Série A - Número 074 | 06 de Março de 2003

 

domínio da comunicação social, apesar das diversas resoluções sobre a concentração na comunicação social aprovadas pelo Parlamento Europeu.
À comunicação social aplicam-se as normas gerais do Tratado relativas à proibição de acordos, associações e práticas concertadas entre empresas (artigo 81.º), aos abusos de posição dominante nos mercados de referência (artigo 82.º), bem como as regras contidas no Regulamento atrás referido. Deste modo, não obstante as suas implicações político-sociais, as operações de concentração entre empresas de comunicação social são avaliadas pela Comissão numa perspectiva estritamente económica.
Nesta ordem de ideias, o Conselho de Ministros do Conselho da Europa decidiu adoptar, em Janeiro de 1999, uma Recomendação [n.º R (99) 1] na qual exorta os Estados-membros a considerar, nas suas legislações ou práticas internas, as medidas de promoção do pluralismo aí propostas, bem como de avaliar de forma regular a sua eficácia, examinando a eventual necessidade de proceder à respectiva revisão no quadro dos desenvolvimentos económicos e tecnológicos na área da comunicação social.
Algumas de tais medidas passam necessariamente pela defesa do chamado pluralismo externo, nomeadamente mediante a previsão de limites à concentração dos media que permitam conter dentro de parâmetros aceitáveis a influência de uma empresa ou grupo de empresas num determinado sector ou mercado relevante.
A identificação do mercado relevante é, aliás, condição indispensável para que se possa aferir da existência, numa dada circunstância, de uma operação de concentração. Assim, a Comissão Europeia, em diversas ocasiões e em matéria de audiovisual, distinguiu entre mercado de televisão a pagamento e mercado de televisão de acesso livre; mercado de televisão a pagamento por cabo e mercado de televisão a pagamento por satélite; mercado de canais temáticos; mercado de canais temáticos de cinema; mercado de aquisição de direitos desportivos, etc. Entre nós, o Conselho da Concorrência individualizou como mercados relevantes distintos o "mercado dos direitos de recolha de imagens e de transmissão directa e integral de jogos de futebol" e o "mercado dos direitos de recolha de imagens e de transmissão televisiva de resumos e apontamentos de reportagem de jogos de futebol".
Para o efeito, tanto pode recorrer-se ao estabelecimento de tectos máximos de audiência para cada órgão de comunicação social (modelo aplicado, com variantes na Alemanha e na Grã-Bretanha), como a limites decorrentes da avaliação do volume dos proventos ou facturação das empresas (a Itália estabelece plafonds de receitas diversos, consoante o modo de difusão e a zona geográfica abrangida), como ainda a restrições quantitativas à detenção de licenças ou autorizações para emitir (exemplos da Espanha e de Portugal, no referido caso da radiodifusão) ou a restrições à participação no capital social de sociedades do sector (exemplo da França).
Mas estas medidas não se limitam à consideração de um único mercado, ou seja, às situações de concentração horizontal relevantes para efeitos de aplicação das normas da concorrência. De facto, o próprio pluralismo externo no domínio da comunicação social também pode resultar afectado, e muitas vezes assim sucede até com maior expressão, nos casos de concentração vertical, ou seja, de alianças ou fusões de empresas a operar em momentos diversos da cadeia de produção ou de distribuição de um determinado bem. Assim, a integração, num mesmo grupo, de empresas de produção de conteúdos, de operadores de radiodifusão, de sociedades de distribuição do sinal ou de agências de publicidade pode pôr em risco a diversidade da paisagem audiovisual numa determinada área geográfica. E o mesmo sucede com as participações múltiplas ou cruzadas em vários sectores da comunicação social ou adjacentes (imprensa, rádio, televisão, telecomunicações), que podem corresponder ao que se designa de concentração diagonal.
É a França que tem a legislação mais detalhada sobre este género de concentração, através do chamado regime das "duas situações em quatro", com o qual se pretende restringir a dois sectores da comunicação social a tomada de participações, ao mesmo tempo que se tem em conta a audiência potencialmente atingida pelos meios de comunicação em causa.

V - Conclusões e parecer

1 - O projecto de lei em apreciação visa definir e impor limites à concentração horizontal e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita, audiovisual, radiofónica, assim como de meios de distribuição.
2 - O tema assume uma enorme relevância nos debates e estudos sobre política da comunicação social, tendo em consideração a influência que esta assume nas sociedades contemporâneas e os fenómenos complexos e crescentes de concentração que condicionam a sua liberdade e independência.
3 - Ainda que se trate de um fenómeno com reflexos nas chamadas "economias de mercado" e, cada vez mais, a nível supranacional, a concentração da propriedade da comunicação social reveste-se em cada país de características próprias, devendo sublinhar-se as suas consequências para o pluralismo da comunicação social, mas igualmente para a criação e fortalecimento de grupos nacionais com dimensão mais significativa.
4 - Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprova o seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 129/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2003. - O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (registando-se a ausência do CDS-PP; do PCP e de Os Verdes).

PROJECTO DE LEI N.º 130/IX
(PROTECÇÃO DAS FONTES DOS JORNALISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Os três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à