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3175 | II Série A - Número 074 | 06 de Março de 2003

 

Assembleia da República um projecto de lei sobre "protecção das fontes dos jornalistas".
Efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, esta apresentação reúne ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa baixou, em 3 de Outubro de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório e parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa não está ainda agendada.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projecto de lei em apreciação visa alterar o artigo 135.º do Código de Processo Penal, acrescentando ao estipulado no respectivo n.º 4 uma norma especificando as condições em que os jornalistas sejam obrigados a prestar depoimento com quebra do segredo profissional. Nestes termos, o n.º 3 do artigo 135.º do referido Código apenas se aplicaria aos jornalistas "quando esta seja a única e última forma de prevenir, directamente, um crime".
Na exposição de motivos do projecto, os autores citam normas constitucionais e legais aplicáveis ao regime do direito ao sigilo profissional dos jornalistas - designadamente o artigo 38.º, n.º 2, alínea b), da Constituição, o artigo 22.º, alínea b), da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro) e os artigos 6.º e 11.º do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) - e assinalam a norma prevista sobre idêntica matéria no Código Deontológico do Jornalista.
E é precisamente depois de citarem a norma do Código Deontológico que os autores da iniciativa referem que "é neste sentido restritivo que as várias instituições europeias têm entendido o levantamento do direito de não divulgação das fontes pelos jornalistas", sublinhando-se que essa será igualmente a interpretação da Alta Autoridade para a Comunicação Social constante do comunicado de 25 de Setembro de 2002. Concluía então este órgão que "pela sua própria natureza, esta limitação do direito de não divulgação da fonte pelo jornalista não pode deixar de ser interpretada de forma restritiva e de aplicação circunscrita às situações expressamente previstas no referido preceito legal, cuja aplicabilidade ao sigilo dos jornalistas será mesmo questionável, dada a sua consagração profissional".
Contestando uma leitura abrangente do referido artigo do Código de Processo Penal, os Deputados proponentes recordam a recente detenção de um jornalista, assinalando que essa interpretação mais lata do disposto na lei "poderá ter sido uma confusão entre o sigilo a que estão obrigados os jornalistas e os outros profissionais, como os advogados, médicos ou ministros de confissão religiosa". De facto, assinalam os autores do projecto de lei, "trata-se de um sigilo de natureza diferente, e cuja razão de ser é totalmente diversa, já que o dever do jornalista nada tem a ver com a obrigação de guardar segredo sobre uma determinada informação, mas sim sobre a sua fonte".
Depois de enunciar outras diferenças entre a natureza do sigilo dos jornalistas e o direito reconhecido, por exemplo, a advogados e médicos, a exposição de motivos do diploma sublinha que parece aos seus autores "importante especificar na letra da lei aquilo que (...) já resultaria do espírito da própria lei, com vista a uma clarificação das condições absolutamente excepcionais em que os jornalistas estejam obrigados a levantar a sua obrigação e direito de protecção das suas fontes".

II - Enquadramento constitucional e legal

No nosso país, o direito ao sigilo profissional foi consagrado pela primeira vez na Base VII da Lei de Imprensa de 1971 e no respectivo Decreto Regulamentar (artigos 81.º e 82.º).
No entanto, o conteúdo daquele direito era praticamente nulo, pois não se reconhecia em relação a informações ou notícias relacionadas com "a segurança exterior ou interior do Estado" ou quando o conhecimento da origem das informações pudesse contribuir para a averiguação da autoria ou das circunstâncias da prática de crimes públicos. Além disso, os tribunais podiam determinar a quebra do sigilo quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes semipúblicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos.
Estas limitações desapareceriam com a Lei de Imprensa de 1975, onde se consagrou esse direito de forma absoluta, ao estipular-se, no artigo 5.º, n.º 4, que os jornalistas não eram obrigados a revelar as suas fontes de informação, "não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta". Além disso, proibiam-se os directores e as empresas jornalísticas de revelarem as fontes, quando delas tivessem conhecimento.
O Estatuto do Jornalista de 1979 (artigo 8.º) viria reproduzir quase na íntegra estas normas, acrescentando-se apenas o direito de o jornalista poder autorizar os directores e as empresas a revelarem as fontes de informação.
Na revisão constitucional de 1982, o direito ao sigilo profissional foi incluído na Constituição [n.º 2, alínea b) do artigo 38.º], entre os direitos dos jornalistas inerentes à liberdade de imprensa.
O direito ao sigilo profissional deixaria, no entanto, de ser garantido de forma absoluta, com a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, em cujo artigo 135.º se admitiu a possibilidade de um tribunal poder ordenar a prestação de depoimento com quebra do sigilo profissional.
A posterior publicação, em 1999, da Lei de Imprensa e do Estatuto do Jornalista não alteraria de forma substancial o regime do direito ao sigilo profissional. Na Lei de Imprensa (artigo 22.º) apenas se refere o direito ao sigilo profissional entre os direitos dos jornalistas. Embora, regulando outras facetas importantes deste direito, o Estatuto do Jornalista (artigo 11.º) salvaguarda a aplicação da lei processual penal.
Deste modo, o regime jurídico essencial do direito ao sigilo dos jornalistas, como aliás o das outras profissões, está estabelecido naquele artigo do Código de Processo Penal.
O artigo 135.º do Código de Processo Penal estabelece as condições em que um tribunal pode ordenar a quebra do sigilo profissional, o que significa uma protecção apenas relativa daquele direito.
Deste modo, importa verificar se uma invocação do direito ao sigilo é legítima, correspondendo efectivamente ao exercício do direito. Estabelece-se no n.º 2 do referido artigo que "havendo fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa,