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3173 | II Série A - Número 074 | 06 de Março de 2003

 

operadores que revistam a natureza de sociedade anónima tenham natureza nominativa, estabelece, no n.º 2 do mesmo artigo, que "a relação dos detentores das quatro maiores participações sociais nos operadores televisivos e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações de expansão nacional de maior circulação".
A Lei da Rádio, no n.º 2 do artigo 8.º, após fazer a mesma exigência quanto à natureza das acções, limita-se a estipular que "as alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, no prazo de 30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública".
Por sua vez, o princípio da especialidade está previsto no n.º 4 do artigo 38.º da Constituição para as "empresas titulares de órgãos de informação geral", significando que, de forma a não comprometer a isenção ou independência da actividade informativa, nomeadamente face a interesses económicos diversos, essas empresas "só poderão ter como objecto as actividades jornalísticas, noticiosas, de rádio ou de televisão e actividades inerentes ou complementares, nada mais".
O princípio da não concentração, enunciado no n.º 4 do artigo 38.º da Constituição, dirige-se aos órgãos de informação geral, cabendo ao Estado impedir a sua concentração, "designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas".
A referência a participações múltiplas visa os direitos de uma entidade como sócia de várias sociedades simultaneamente. Participações cruzadas são participações de uma sociedade noutra que, por sua vez, tenha participações na primeira.
O princípio constitucional da não concentração não consiste numa mera preocupação de defesa da concorrência, como forma de estimular a participação do maior número de agentes numa economia de mercado. A referência aos órgãos de informação geral, cuja natureza melhor os posiciona para assegurar a diversidade das ideias e das correntes de opinião, constitui sinal inequívoco de que o combate à concentração desses meios de comunicação social se deve pautar pela ideia de defesa do pluralismo, não mais sendo, por outro lado, do que um dos meios possíveis de o alcançar. Na verdade, a Constituição não se limita a propugnar a diversificação das entidades proprietárias dos órgãos de informação geral como forma de salvaguardar o pluralismo (à pluralidade de órgãos de informação geral deve tendencialmente corresponder uma pluralidade efectiva de titulares), nos termos deste n.º 4 do artigo 38.º. De facto, o texto constitucional afirma a necessidade de assegurar em geral "a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião" (artigo 39.º, n.º 1), salientando ainda que essa tarefa não pode deixar de determinar a estrutura e o funcionamento dos órgãos de comunicação social do sector público (artigo 38.º, n.º 6).
Nos termos da Constituição, o Estado deve, pois, impedir a concentração dos órgãos de informação geral.
Concretizando esse princípio, qualquer das leis sectoriais aplicáveis à comunicação social, sem deixar de afirmar a aplicação do regime geral de defesa e de promoção da concorrência, contém regras específicas relativas às participações em empresas de comunicação social de cada sector e suas concentrações (cf. artigo 4.º, n.os 2 a 4, da Lei de Imprensa, artigos 7.º, n.os 1 e 2, e 18.º da Lei da Rádio e artigo 3.º, n.os 2 a 4, da Lei da Televisão).
O artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Imprensa sujeita a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social "as aquisições, por empresas jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações em entidades congéneres"; o artigo 3.º, n.º 4, da Lei da Televisão consagra a mesma obrigação quanto a "aquisições, por parte dos operadores televisivos, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concorrência sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência"; e a Lei da Rádio, embora não estabeleça tal exigência para todas as aquisições de participações - cujo impacto se confina a meras razões de transparência -, acaba por fixar um regime mais exigente no que concerne à defesa do pluralismo.
De facto, no artigo 18.º, condiciona-se à aprovação prévia da Alta Autoridade para a Comunicação Social a realização de qualquer negócio jurídico que envolva a alteração do controlo de uma empresa detentora de alvará de radiodifusão, de forma a salvaguardar a manutenção das condições determinantes da aprovação do projecto inicial. O n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei estabelece que, independentemente de se verificarem alteradas essas condições, pode a Alta Autoridade para a Comunicação Social recusar operações de concentração, sejam verticais ou horizontais, quando, face às circunstâncias do negócio, coloquem manifestamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião. Além disso, a Lei da Rádio estabelece ainda limitações expressas quanto à propriedade das rádios. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a mesma pessoa só pode deter participações no capital social de um máximo de cinco empresas de radiodifusão sonora e, no mesmo município, são proibidas as participações superiores a 25% no capital social de mais de um operador radiofónico (n.º 4).
A legislação da imprensa e da televisão, apesar de também conter disposições relativas à defesa do pluralismo, mostra-se menos exigente: o n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Televisão e o n.º 4 do artigo 4.º da Lei de Imprensa dispõem que só "as operações de concentração horizontal (...) sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião".

IV - Enquadramento comunitário e internacional

Adoptando a definição contida no Regulamento comunitário (CEE) n.º 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997), pode dizer-se que se realiza uma operação de concentração "quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem, ou quando uma ou mais pessoas que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou uma ou mais empresas, adquirem directa ou indirectamente, por compra de partes do capital ou de elementos do activo, por via contratual ou por qualquer outro meio, o controlo do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas" (artigo 3.º, n.º 1).
No entanto, na União Europeia, o controlo das operações de concentração resulta do regime geral de defesa da concorrência, não havendo qualquer referência especial ao