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3178 | II Série A - Número 074 | 06 de Março de 2003

 

Enquadramento constitucional e legal

Nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, a matéria relativa ao reequipamento das Forças Armadas constitui reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Para além disso, reveste a forma de lei orgânica, de acordo com o n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, pelo que carece de aprovação, na votação final global, da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º), e é obrigatoriamente votada na especialidade em plenário, por força do disposto no n.º 4 do artigo 168.º.
A matéria da programação militar é legalmente enquadrada pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, e n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, e n.º 4/2001, de 30 de Agosto.
Aí se dispõe, no artigo 26.º, que a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial e que tais planos de investimento público devem ser aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar. Estabelece o mesmo artigo que a elaboração dos projectos de proposta de Lei de Programação Militar é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo, sendo a execução da respectiva lei orientada e fiscalizada pelo Governo, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
Por outro lado, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, dando cumprimento à Constituição, inscreve na competência da Assembleia da República a aprovação de legislação sobre o reequipamento das Forças Armadas e concretamente das leis de programação militar [artigo 40.º, n.º 2, alíneas e) e p)], e incumbe o Governo de inscrever no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da Defesa Nacional e de fazer reflectir a política aí definida nas propostas de Lei de Programação Militar. (artigo 41.º, n.º 2), bem como de elaborar e fazer executar as leis de programação militar [artigo 42.º, n.º 1, alínea g)].
Quanto a outros órgãos, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui ao Conselho Superior de Defesa Nacional a competência para emitir parecer sobre as leis de programação militar [artigo 47.º, n.º 1, alínea f)], e ao Conselho Superior Militar, a competência para elaborar os respectivos projectos, de acordo com a orientação do Governo (artigo 49.º, n.º 2).

Antecedentes legislativos

Até à aprovação da Lei de Programação Militar em vigor (Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro), sempre se distinguiu, de um lado, a lei-quadro das leis de programação militar, e do outro, as leis de programação militar. Para isso parece apontar, aliás, a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, que no n.º 1 do artigo 26.º se refere a lei especial que defina os termos do planeamento a médio prazo a que deve obedecer o reequipamento das Forças Armadas e que no artigo 73.º, n.º 1, alínea e) alude à lei que define o regime das leis de programação militar, em contraposição à referência às leis de programação militar referidas no n.º 2 do artigo 26.º.
Assim, foram aprovadas várias leis-quadro das leis de programação militar: As Leis n.º 1/85, de 23 de Janeiro; n.º 66/93, de 31 de Agosto; n.º 46/98, de 7 de Agosto; e Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto. E foram aprovadas várias leis de programação militar: A Lei n.º 34/86, de 2 de Setembro, que continha quatro programas concretos; a Lei n.º 15/87, de 30 de Maio, qualificada pela primeira vez como Lei de Programação Militar, que incorporou os programas constantes da lei anterior; a Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto (2.ª Lei de Programação Militar); a Lei n.º 17/97, de 7 de Junho, que procedeu à revisão da 2.ª Lei de Programação Militar; a Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto (3.ª Lei de Programação Militar).
Porém, como observa o relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei n.º 70/VIII (que deu origem à Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro), da autoria do Deputado João Amaral, "esta distinção foi sempre meramente formal". Como explica o relator, baseando-se na história das leis de programação militar,
"A Lei n.º 34/86 (na altura conhecida como "lei intercalar" da Lei de Programação Militar) já não obedecia às regras da lei-quadro (Lei n.º 1/85), designadamente por não referir todo o plano de investimentos e por ter sido aprovada antes da aprovação dos documentos que a deveriam suportar (designadamente a aprovação formal do sistema de forças). A primeira Lei de Programação Militar, (1987, para o período de 1987 a 1991), fez logo uma alteração à Lei n.º 1/85, pelo que esta nunca chegou a ser integralmente aplicada!
Em 1992 … não houve Lei de Programação Militar!
Para a aprovação da 2.ª Lei de Programação Militar (1993, para o período de 1993 a 1997), foi feita uma alteração à Lei n.º 1/85, através da Lei n.º 66/93. O mesmo sucedeu com a 3.ª Lei de Programação Militar, para a qual foi aprovada nova lei-quadro (Lei n.º 46/98).
Isto é: a lei-quadro nunca funcionou como tal (como lei-quadro), sempre alterada à medida das necessidades de cada Lei de Programação Militar.
A presente proposta de lei resolve esta saga pela eliminação de um dos termos: deixa de existir lei-quadro como lei autónoma. A proposta contém todas as normas de uma lei-quadro."
Estas considerações acerca da proposta de lei n.º 70/VIII são inteiramente válidas para a presente. De facto, a proposta de lei n.º 45/IX, que propõe a 1.ª alteração à Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, que aprova a Lei de Programação Militar, contém num mesmo diploma legal o enquadramento e a concretização da Lei de Programação Militar.

Data da revisão

Nos termos da Lei de Programação Militar em vigor, (artigo 17.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º), a presente revisão deveria ter ocorrido até ao final do ano de 2002. Este atraso, que não pode deixar de ser registado, não é porém inédito. A 1.ª Lei, para o período de 1987 a 1991, foi publicada em 30 de Maio de 1987; a 2.ª Lei, para o período de 1993 a 1997 foi publicada em 31 de Agosto de 1993; e a 3.ª Lei, para o período de 1998 a 2003 foi publicada em 17 de Agosto de 1998. Neste caso, a tradição continua a ser o que era.

Enquadramento conceptual

A Lei de Programação Militar insere-se numa hierarquia conceptual que tem como topo a Constituição da República