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3179 | II Série A - Número 074 | 06 de Março de 2003

 

Portuguesa, cujo artigo 275.º estabelece as seguintes incumbências das Forças Armadas:

- Defender militarmente a República;
- Satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
- Colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

No plano legal, o diploma basilar em matéria de defesa nacional é a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, a qual estabelece os objectivos permanentes da política de defesa nacional, cabendo ao Governo, inscrever no seu Programa, a submeter à Assembleia da República, as principais orientações e medidas da política de defesa nacional, e aprovar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
As Forças Armadas, responsáveis pela componente militar da defesa nacional, desenvolvem a sua actuação em execução da política de defesa nacional definida e do Conceito Estratégico de Defesa Nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes:

a) Conceito Estratégico Militar, elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional;
b) Definição dos Sistemas de Forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas, elaborada pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional;
c) Dispositivo dos sistemas de forças, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Programa do XV Governo Constitucional refere-se à revisão de documentos conceptuais e legais da defesa nacional e das Forças Armadas, designadamente:

- Do Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
- Do Conceito Estratégico Militar;
- Das Missões Específicas das Forças Armadas;
- Do Sistema de Forças Nacional;
- Do Dispositivo de Forças;
- Da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas;
- Da Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas;
- Da Lei de Programação Militar.

Apesar de não existirem outras referências directas à programação militar, o Programa do Governo refere a necessidade de adequação das Forças Armadas aos novos tempos, o que exige a sua modernização, eficiência, reequipamento, prestígio e dimensão, e salienta em concreto a correcção da evolução negativa que se tem verificado nos orçamentos da defesa e a racionalização das indústrias de defesa, com vista à sua afirmação no quadro da indústria nacional e da base industrial e tecnológica europeia de defesa.
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional foi debatido em 20 de Novembro de 2002 na Assembleia da República e encontra-se publicado no Diário da República n.º 16, I Série B, de 20 de Janeiro de 2003 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003). Aí se refere a programação financeira das Forças Armadas como condição necessária para o cumprimento dos objectivos de defesa nacional, tal como a modernização dos respectivos equipamentos. Neste quadro, o Estado deve ter como objectivo, à escala do nosso produto interno bruto, a aproximação do nível de despesas e investimentos na defesa nacional, ao nível médio, praticado nos países europeus da NATO.
Entretanto, tal como se depreende da exposição de motivos da proposta de lei n.º 45/IX, decorre presentemente a redefinição do Conceito Estratégico Militar e só posteriormente terá lugar a revisão do sistema de forças e do dispositivo.

Alterações legais decorrentes da proposta de lei n.º 45/IX

Relativamente às normas enquadradoras da programação militar, constantes do articulado da proposta de lei, cumpre assinalar, em comparação com a lei em vigor, as seguintes propostas de alteração:

- Em matéria procedimental, cumpre referir que o Governo se propõe suprimir a existência de uma proposta preliminar de revisão da lei, a elaborar pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, a qual é submetida ao Ministro da Defesa Nacional pelo Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas. Presentemente, só após a elaboração de tal proposta preliminar é que o Conselho Superior Militar, sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, elabora a proposta final de revisão a submeter ao parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional e à aprovação do Conselho de Ministros e, por fim, da Assembleia da República.
Nos termos agora propostos, o procedimento inicia-se com a elaboração de um projecto de proposta de lei pelo Conselho Superior Militar, sob orientação do Governo, em articulação com o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e com os Chefes do Estado-Maior dos Ramos, e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. Elaborado tal projecto, compete ao Governo a sua aprovação em Conselho de Ministros, colhido o parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional, sendo finalmente submetida a proposta de lei à Assembleia da República.
- Nas revisões da Lei de Programação Militar o eventual cancelamento e alteração de programas inscritos, a afectação de saldos a outros programas e a inscrição de novos programas só pode fazer-se com salvaguarda dos contratos já adjudicados ou em fase de adjudicação. O Governo propõe a eliminação dessa salvaguarda.
- No artigo sobre o "detalhe dos programas" é suprimida a exigência de apresentação dos custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à operação e à modernização do equipamento e armamento.
- É proposto num novo artigo, que o Governo promova no prazo de 15 dias posteriores à aprovação da revisão da Lei de Programação Militar as alterações orçamentais dela decorrentes.
- No artigo relativo à dilação no tempo da satisfação dos encargos financeiros do reequipamento das Forças Armadas, passa a ser admitido, para além da locação, o recurso a outros modelos contratuais legalmente admissíveis, correspondendo o respectivo impacte no saldo global do sector público administrativo ao que a lei aplicável determinar.