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3629 | II Série A - Número 089 | 30 de Abril de 2003

 

3 - A elaboração do plano de actividades e do plano curricular compete ao director do Centro de Estudos Judiciários, coadjuvado por magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os cursos sejam dirigidos a candidatos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º ou a candidatos referidos no artigo 5.º, respectivamente.
4 - O plano de actividades e o plano curricular, que passam a fazer parte integrante do plano de actividades do Centro de Estudos Judiciários, são aprovados pelo seu conselho de gestão.

Artigo 5.º
Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais

Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com a presente lei, em conformidade com a alteração daquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Nomeação

1 - Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º ou dos candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente.
2 - Os magistrados recrutados nos termos do artigo anterior podem realizar parte do seu estágio nos tribunais judiciais.
3 - Terminada a fase de estágio, os magistrados judiciais são definitivamente colocados nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de juízes temporários e assessores ou de magistrados recrutados nos termos do artigo anterior, respectivamente.
4 - Os magistrados judiciais a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram definitivamente colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.
5 - Finda a fase de formação teórico-prática e, posteriormente, a fase de estágio, os candidatos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º são nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 7.º
Regime subsidiário

Aos cursos previstos na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as necessárias adaptações, e na medida em que não contrariem o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e na presente lei.

Artigo 8.º
Disposições finais

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 -A data de início dos cursos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto na presente lei tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

Aprovado em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 42/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)

i) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
ii) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral;
iii) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;
iv) O Presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;